Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001321-52.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RIOMIDIA INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO (OAB RJ029801)
ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)
EXECUTADO: RAIMUNDO BENJAMIN FALCAO DE QUEIROZ FILHO
ADVOGADO(A): MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO (OAB RJ029801)
ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CASA DA MOEDA DO BRASIL em face de RIOMIDIA INFORMÁTICA LTDA e RAIMUNDO BENJAMIN FALCÃO DE QUEIROZ FILHO.
No evento 289, fls. 1/7, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.524,28, sobre a qual deveria incidir correção monetária, aplicando-se o IPCA, tal como previsto no manual de cálculos desta Justiça, desde a propositura até o advento da Lei nº 11.960/09, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. A parte ré foi também condenada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelando ambas as partes, os autos subiram ao e. TRF2, onde foi proferido acórdão (evento 291, fls. 1/12), negando provimento ao recurso da ré e dando provimento ao da CMB, para fixar os juros de mora no patamar de 1% ao mês até o cumprimento do julgado.
O trânsito em julgado deu-se em 05/12/2014 (evento 291, fl. 17).
A Casa da Moeda deu início ao cumprimento de sentença no evento 291, fls. 21/27. Nesse ponto, o polo passivo era constituído apenas por RIOMIDIA INFORMÁTICA LTDA. Intimada para pagamento, a executada manteve-se inerte.
Empregado o sistema SISBAJUD, nenhum valor foi localizado (evento 291, fl. 41).
A pesquisa feita pelo RENAJUD encontrou um veículo de propriedade de RIOMIDIA (evento 292, fl. 11).
A busca através do sistema INFOJUD mostrou-se infrutífera (evento 292, fl. 20).
A tentativa de penhora na sede da empresa RIOMIDIA teve resultado negativo (evento 292, fl. 32).
A decisão do evento 293, fl. 9, determinou a citação do sócio administrador da empresa ré, o Sr. RAIMUNDO. Expedido mandado nesse sentido, a diligência resultou infrutífera (evento 293, fls. 21/23).
Às fls. 25/26 do evento 293 foi proferida decisão indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinando o sobrestamento do feito na forma do artigo 921, III, do CPC.
Novos mandados negativos expedidos para a intimação de RAIMUNDO foram juntados no evento 294, fls. 1/4.
A CMB foi autorizada a oficiar à Light e à Claro na busca de novos endereços de RAIMUNDO (evento 294, fl. 15). A partir de então, a exequente não voltou a se manifestar.
Diante do relatado, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 921, §5º, do CPC.
Não sendo apontadas causas suspensivas/interruptivas do curso do prazo de prescrição intercorrente, voltem-me conclusos para sentença.