Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028730-33.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS RANGEL
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): GUILHERME KIFFER MARINHO (OAB ES044148)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por F. S. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria.
Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora requer a declaração da especialidade dos intervalos de 01/10/1992 a 10/06/1997 (Dynacom Tecnologia SA), 30/12/1997 a 31/03/1999, 01/01/2000 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2013 a 31/05/2014 (Vale S.A.). Alega exposição a ruído excessivo e a tensões elétricas superiores a 250 volts.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no evento 13, DESPADEC1, tendo o autor recolhido as custas processuais conforme comprovante no evento 11, COMP3. O INSS contestou a demanda no evento 19, CONT1, questionando as metodologias de medição de ruído, a eficácia do EPI e a ausência de previsão legal para enquadramento por eletricidade após março de 1997.
Durante a instrução, este Juízo determinou a expedição de ofício à Vale S.A. (evento 52, DESPADEC1) para que fornecesse o laudo técnico (LTCAT) e esclarecesse a voltagem a que o autor estava exposto na função de eletricista. A empresa respondeu no evento 66, PET1, apresentando laudo técnico que analisou detidamente o agente ruído, mas não trouxe informações sobre a exposição à eletricidade. No evento 73, PET1, a parte autora impugnou a resposta da empresa, apontando a omissão do laudo quanto ao risco elétrico e reiterando a necessidade de perícia técnica judicial.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
A controvérsia central reside na verificação da especialidade do labor nos períodos indicados, especificamente quanto à exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a tensões elétricas superiores a 250 volts.
A instrução probatória revela-se necessária. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Vale S.A. indica a função de "Eletricista", mas é lacônico quanto à voltagem. O laudo técnico apresentado pela empresa no evento 66, PET1 não supriu a dúvida quanto à eletricidade, limitando-se ao agente físico ruído. Assim, para garantir a busca da verdade real e o direito à prova, a realização de perícia técnica judicial é a medida adequada.
Quanto à empresa Dynacom Tecnologia S/A, a certidão de baixa no CNPJ (Evento 1, PROCADM6, p. 4) comprova a extinção da empresa, justificando a realização de perícia técnica indireta (por similaridade), conforme os parâmetros e locais já sugeridos pela parte autora no evento 46, PET1, de modo a aferir as condições ambientais de trabalho à época da prestação do serviço.
III. DISPOSITIVO
1) DECLARO saneado o processo.
2) DEFIRO a produção de prova pericial técnica para apuração de exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, de forma direta (Vale S.A.) e indireta/similaridade (Dynacom Tecnologia SA).
3) Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente cadastrado, para atuar como perito do juízo.
4) O profissional indicado deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando sua proposta de honorários, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil.
5) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC):
a) Arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
b) Indiquem assistente técnico;
c) Apresentem quesitos.
6) QUESITOS DO JUÍZO:
a) Descreva as atividades habituais do autor nos períodos de 01/10/1992 a 10/06/1997 e 01/01/2000 a 18/11/2003.
b) No exercício das funções de auxiliar técnico eletricista e eletricista, o autor manuseava sistemas energizados?
c) Em caso positivo, qual era a tensão elétrica (voltagem) média/máxima de exposição? Essa exposição era superior a 250 volts?
d) A exposição ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente?
e) Identifique os níveis de ruído e as metodologias de aferição utilizadas para os demais períodos controversos.
f) Havia fornecimento de EPI e este era eficaz para neutralizar os agentes nocivos (especialmente quanto ao ruído)?
7) Apresentada a proposta de honorários e aceito o encargo, intime-se a parte autora para o respectivo depósito, ante o indeferimento da gratuidade de justiça.