Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003714-04.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA ZACCARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, CARLOS ALBERTO VIEIRA ZACCARO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos, integrada em sede de embargos de declaração, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, e condenou-o em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. O apelante pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, ao argumento de que obteve êxito na tese jurídica central (reconhecimento da inconstitucionalidade da correção pela TR) e que o apelado foi vencedor quanto à limitação dos efeitos financeiros da decisão. Subsidiariamente requer que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa ou seja reconhecida a sucumbência recíproca.
3. A parte vencida deve pagar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, caput, e § 2º, do CPC. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 0134398-16.2017.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 03/07/2024, DJe 05/07/2024 14:32:44).
4. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes de um processo são parcialmente vencedoras e vencidos, nos termos do art. 86, do CPC, o que não é o caso dos autos, uma vez que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados integralmente improcedentes.
5. A aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte ré também não deve prosperar, porquanto a conduta da CEF limitou-se a aplicar aos saldos do FGTS os juros e a correção monetária determinados pela Lei 8.036/90, e a ação foi ajuizada com base em tese não reconhecida judicialmente à época e posteriormente limitada por modulação de seus efeitos.
6. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5059098-21.2021.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 30/06/2025, DJe 11/07/2025 12:28:56; TRF2, Apelação Cível, 5083195-56.2019.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025, DJe 19/09/2025 10:08:18).
7. No tocante ao pedido de fixação por apreciação equitativa, prevalece o entendimento do STJ de que não se pode ampliar as hipóteses de incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para permitir o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
8. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 162.565,13. Portanto, o proveito econômico existe e não é irrisório; logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa.
9. Nesse sentido, o tema 1.076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
10. No caso, o STF determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria da ADI 5090 em 06/09/2019. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090.
11. O autor poderia aguardar a conclusão do julgamento da ADI 5090 pelo STF, mas ajuizou ação em 24/07/2020, ou seja, antes da decisão final do STF. Preferiu agir de forma precipitada, apressada, sem pesar as consequências de seus atos.
12. Ademais, não houve erro de procedimento, pois o autor requereu expressamente à citação da ré na petição inicial, além de não solicitar a suspensão do processo.
13. A hipótese comporta aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois, conforme Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
14. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.