Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0501148-94.2017.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LUCIANA REIS E SILVA (OAB RJ151574)
ADVOGADO(A): VALTER DA SILVA VIVAS (OAB RJ128786)
EXEQUENTE: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): LUCIANA REIS E SILVA (OAB RJ151574)
ADVOGADO(A): VALTER DA SILVA VIVAS (OAB RJ128786)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO (OAB RJ114331)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originariamente movida por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CARLOS EDUARDO DE FRANÇA PICANÇO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de responsabilidade civil solidária reconhecida por título executivo judicial (Eventos 54.68 e 95.4).
No curso do procedimento, após a liquidação do débito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) procedeu ao depósito integral da quantia exequenda (Eventos 97.2 e 111.2), observando o caráter solidário da condenação imposta. Os exequentes originários procederam ao levantamento total dos valores mediante alvarás (Eventos 116.1 e 129.1) e conferiram quitação integral quanto ao seu crédito (Evento 140.1).
Ato contínuo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou (Evento 142.1) requerendo sua sucessão no polo ativo da presente execução. Sustenta que, ao quitar a totalidade da dívida pela qual era obrigada solidariamente, sub-rogou-se nos direitos dos credores primitivos, pretendendo agora o prosseguimento do feito contra o corréu CARLOS EDUARDO DE FRANÇA PICANÇO para reaver a quota-parte de responsabilidade deste (50%).
Por sua vez, o executado CARLOS EDUARDO DE FRANÇA PICANÇO manifestou-se (Evento 136.1) pugnando pelo desbloqueio de valores retidos em suas contas bancárias no início da lide (Evento 1.13), sob o argumento de impenhorabilidade e de que o crédito principal já fora satisfeito pela instituição financeira.
É o breve relatório. Decido.
1. Da Sub-rogação e Sucessão Processual.
A controvérsia reside na possibilidade de o devedor solidário, após quitar integralmente a dívida comum, suceder o credor originário no polo ativo da execução já em curso para exercer o direito de regresso contra o codevedor.
A pretensão da CEF encontra amparo direto no art. 346, inciso III, do Código Civil, que estabelece a sub-rogação de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. Complementarmente, o art. 283 do mesmo diploma prevê que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota.
No âmbito processual, a sucessão é autorizada pelo art. 778, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite ao sub-rogado prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário, independentemente do consentimento do executado.
Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.095.925 - SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2023).
Nesse Sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO. SUB-ROGAÇÃO. CONFIGURADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial. 3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4. O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III). Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). 5. Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
No caso concreto, restou comprovado que a CEF suportou sozinha o ônus financeiro da condenação solidária. Assim, a extinção prematura do feito sem o reconhecimento da sucessão processual violaria os princípios da celeridade e da economia processual.
2. Da Impenhorabilidade Alegada.
Quanto ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado Carlos Eduardo (Evento 136.1), a tese de quitação da dívida não prospera, uma vez que a obrigação remanesce perante a sub-rogada. No que tange à alegada impenhorabilidade das verbas retidas (salário/poupança), cumpre salientar que tal proteção não é absoluta nem presumida.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que o executado não coligiu documentos indispensáveis — tais como extratos bancários completos ou comprovantes de rendimentos — aptos a demonstrar a natureza protegida dos valores. Assim, à míngua de suporte probatório, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto:
I. DEFIRO o pedido de sucessão processual (Evento 142.1), devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figurar no polo ativo da presente execução, na qualidade de sub-rogada. Retifique-se a autuação.
II. DECLARO EXTINTA a execução em relação aos credores originais (APSA e SCHNEIDER ADVOGADOS), ante a quitação integral do débito (Evento 140.1).
III. INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (Evento 136.1), uma vez que não foi colacionada prova documental idônea (extratos bancários e comprovantes de rendimento) a demonstrar a impenhorabilidade das verbas (art. 854, § 3º, I, do CPC).
IV. INTIME-SE o executado CARLOS EDUARDO DE FRANÇA PICANÇO para que efetue o pagamento da cota-parte remanescente devida à sub-rogada (R$ 780.564,24, conforme indicado no Evento 142.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Cumpra-se.