Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5035485-64.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra a UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. extinção da Execução Fiscal n. 5028580-43.2024.4.02.5101; ii. subsidiariamente: a) a declaração de não ocorrência de fato gerador - nulidade de lançamento tributário, em razão de pagamento a maior de COFINS, para o fim de reconhecer o crédito decorrente do pagamento indevido. b) em consequência, que seja declarada a extinção do crédito tributário pela compensação ou; c) Nulidade dos processos administrativos de cobrança e das CDA.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Petição inicial, na qual, afirmou, em síntese, que:
Existem diversas ações anulatórias em curso, abrangendo os mesmos créditos tributários que compõem a execução fiscal, o que evidenciaria a ausência de interesse processual da UNIÃO, uma vez que a exigibilidade está suspensa.
As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) carecem de certeza e liquidez, pois derivam de indeferimentos de compensações baseados em erros grosseiros e materiais, facilmente constatáveis.
Foi requerido parcelamento de débitos antes do ajuizamento da execução, o qual não foi analisado pela Receita, mas já houve pagamento da primeira parcela. Assim, nos termos do art. 151, VI, do CTN, a exigibilidade do crédito estaria suspensa;
Houve erro de parametrização nos sistemas contábeis, o que resultou na apresentação incorreta do Lucro Real na ECF de 2016.
A autora demonstrou, por meio de retificadora e planilhas, que o Lucro Real correto era de R$ 2.492.500,71 e não de R$ 3.700.073,54 (como inicialmente informado), foram registradas adições e exclusões em campos errados ou não informados e a base de cálculo foi reduzida legitimamente após as correções.
Foram apresentados pedidos de compensação com base em créditos comprovados de imposto de renda retido na fonte por contratantes, instituições financeiras e no exterior, bem como DARFs pagos antecipadamente.
Os pedidos eletrônicos de compensação (PER/DCOMP) foram indeferidos de forma indevida, desconsiderando provas claras de existência de crédito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais reconhece que o parcelamento, compensação e erros formais corrigíveis suspendem a exigibilidade do crédito.
O lançamento baseado em erro material viola o princípio da legalidade tributária e do não confisco.
A multa de 50% imposta por não homologação da compensação é indevida e inconstitucional, por presumir má-fé sem ilicitude comprovada.
O indeferimento dos PER/DCOMPs pela Receita foi baseado exclusivamente em formalismos e não avaliou o mérito nem os documentos apresentados;
A negativa de homologação gera locupletamento indevido da União, impedindo a compensação de valores pagos a maior ou indevidamente.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que recebeu os embargos no efeito suspensivo (evento 3).
A UNIÃO apresentou impugnação, na qual argumentou, em síntese, que:
Não há causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários, contrariando a tese sustentada pelo embargante.
Não foi juntada decisão liminar ou tutela antecipada em eventual ação anulatória capaz de suspender a exigibilidade do crédito.
O pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte foi expressamente indeferido, conforme documentos anexos do processo administrativo n.º 13031165426/2024-78, de modo que no momento do ajuizamento da execução fiscal (02/05/2024), os débitos estavam plenamente exigíveis.
Não cabe o reconhecimento de compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução.
O crédito alegado pelo contribuinte não foi previamente reconhecido em decisão administrativa ou judicial, o que inviabiliza sua discussão nos presentes embargos, cuja natureza é desconstitutiva e não declaratória ou constitutiva de direito creditício.
A compensação somente pode ser arguida como matéria de defesa quando o direito creditício já estiver reconhecido.
O pedido de compensação não homologada deve ser veiculado por meio de ação própria (anulatória ou declaratória), e não por embargos à execução.
A jurisprudência pacificou que não é possível a constituição de crédito tributário compensável no bojo dos embargos, sob pena de ofensa à separação de poderes.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal cumpre todos os requisitos legais, inclusive quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional.
Juntou documentos (evento 13).
Determinada a intimação da parte embargante para réplica (evento 15).
Réplica, com pedido de intimação da UNIÃO para juntar documentos e de produção de prova pericial (evento 18).
Determinada a intimação das partes para especificarem provas (evento 20).
A parte embargante juntou documentos, requereu a produção de prova pericial e a intimação da UNIÃO para juntar documentos (evento 25).
A UNIÃO informou não ter mais provas a produzir (evento 26).
Decisão que deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito e determinou a intimação das partes para juntarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (evento 28).
A parte embargante reiterou os quesitos apresentados no evento 25 (evento 33).
O perito nomeado aceitou o encargo (evento 40).
A UNIÃO impugnou parcialmente os quesitos da parte embargante (evento 42).
Determinada a intimação da parte embargante para se manifestar acerca da impugnação aos quesitos (evento 45).
Manifestação da parte embargante (evento 50).
Decisão que determinou a intimação da embargante, estabeleceu quesitos do Juízo e determinou a intimação do perito para apresentar a proposta de honorários (evento 52).
O perito apresentou a proposta de honorários (evento 57).
A UNIÃO manifestou ciência (evento 59).
Manifestação da parte embargante (evento 61).
Decisão que declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do dispositivo legal do art. 16 da LEF e de seu parágrafo terceiro e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais (evento 70).
FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA requereu: i. a suspensão/sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado das ações anulatórias; ii. a exclusão imediata dos valores correspondentes aos créditos tributários abrangidos pela sentença procedente proferida no processo nº 5001580-23.2024.4.02.5116; iii. a exclusão dos valores referentes à multa isolada das Certidões de Dívida Ativa, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 4905; iv. caso não seja acolhido o pedido de suspensão do feito, seja dado prosseguimento à produção da prova pericial; v. na hipótese de prosseguimento da perícia, seja revista a proposta de honorários periciais; vi. reiterou a apreciação da arguição incidental de inconstitucionalidade do artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 (evento 77).
Determinada a intimação do perito para se manifestar acerca da impugnação a proposta de honorários (evento 80).
Manifestação do perito (evento 85).
A UNIÃO apontou caber a RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB a apuração dos valores a serem compensados em decorrência do decidido no processo nº 5001580-23.2024.4.02.5116 (evento 91).
Determinada a intimação da embargante para manifestar se persistia o interesse na produção da prova pericial (evento 93).
FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA reiterou o interesse na prova pericial (evento 103).
Decisão que homologou a proposta de honorários periciais e determinou a intimação da embargante para depositá-los, com a advertência que o não depósito seria interpretado como desistência da produção da prova (evento 105).
FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA depositou os honorários periciais e apontou questões a serem decididas antes do trabalho da perícia, bem como trouxe novos quesitos (evento 115).
Determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca da alegação de coisa julgada prejudicial a prova pericial (evento 117).
A UNIÃO informou que, cumprindo o julgado na ação 5001580-23.2024.4.02.5116/RJ, foi homologada a compensação declarada até o limite do direito creditório reconhecido (evento 127).
É o necessário. Decido.
II. A Execução Fiscal nº 5028580-43.2024.4.02.5101, proposta em 02/05/2024, tem por objeto a cobrança dos créditos tributários objeto das seguintes inscrições:
Processo Administrativo
Inscrição
Valor Atualizado (R$)
10730 904396/2020-27
70 2 24 005400-95
R$ 395.778,74
10730 904397/2020-71
70 6 24 013299-15
R$ 194.088,55
10730 909308/2023-26
70 6 24 014495-70
R$ 139.012,08
10730 909236/2023-17
70 7 24 003034-80
R$ 82.762,08
10730 909236/2023-17
70 6 24 014496-51
R$ 380.758,70
10730 909309/2023-71
70 7 24 003035-61
R$ 42.752,06
10730 909237/2023-61
70 6 24 014498-13
R$ 80.489,61
10730 903930/2024-10
70 6 24 014499-02
R$ 54.811,62
10730 909309/2023-71
70 6 24 014497-32
R$ 355.343,68
10730 903872/2024-16
70 6 24 014500-72
R$ 221.406,58
Por sua vez, a parte embargante ajuizou as seguintes ações anulatórias questionando os referidos créditos tributários:
Processo Administrativo
Inscrição
Valor Atualizado (R$)
PERD/COMP Ação Judicial Andamento
10730 904396/2020-27
70 2 24 005400-95
R$ 395.778,74
13518.35747.030317.1.3.02-4888 5001580-23.2024. 4.02.5116
Propositura em 08/04/2024 (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ)
Acolhido o pedido.
Transitado em julgado.
10730 904397/2020-71
70 6 24 013299-15
R$ 194.088,55
24647.03806.030317.1.3.03-0276
10730 909308/2023-26
70 6 24 014495-70
R$ 139.012,08
20228.76637.201021.1.7.02-4760 5001929-26.2024.4.02.5116
Propositura em 30/04/2024 (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ)
Não concedida tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito.
Pendente complementação da perícia.
10730 909236/2023-17
70 7 24 003034-80
R$ 82.762,08
10730 909236/2023-17
70 6 24 014496-51
R$ 380.758,70
10730 909309/2023-71
70 7 24 003035-61
R$ 42.752,06
38361.17065.210722.1.3.02-0093 5001928-41.2024.4.02.5116
Propositura em 29/04/2024 (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ)
Não concedida tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito.
Pendente a realização de perícia.
10730 909309/2023-71
70 6 24 014497-32
R$ 355.343,68
10730 909237/2023-61
70 6 24 014498-13
R$ 80.489,61
10730 903930/2024-10
70 6 24 014499-02
R$ 54.811,62
31224.81629.300621.1.7.02-1403 5002248-91.2024.4.02.5116
Propositura em 17/05/2024 (presente Juízo)
Extinto sem resolução de mérito.
Transitado em julgado.
10730 903872/2024-16
70 6 24 014500-72
R$ 221.406,58
Os pontos controvertidos nos autos consistem nos seguintes:
A possibilidade de ajuizamento da execução em face de crédito cuja exigibilidade estaria suspensa por ação anulatória ou parcelamento.
A possibilidade de alegar compensação tributária não homologada nos embargos à execução.
A liquidez e certeza da CDA.
Da possibilidade de ajuizamento da execução fiscal
Nos termos do Tema 271 do STJ:
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.
Ao contrário do que sustenta a embargante, a simples propositura da ação anulatória anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal não é impeditivo desta, exceto quando acompanhado do depósito integral do crédito exequendo nas referidas ações.
A embargante não depositou nas referidas ações a integralidade do crédito exequendo e teve negado os respectivos pedidos de concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos exequendos.
Da alegação de compensação tributária
A constitucionalidade do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 foi declarada, incidentalmente, nos presentes autos (v. evento 70), razão pela qual está preclusa nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a seguinte tese a respeito da compensação em embargos à execução fiscal:
Tema 294: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
Com efeito, o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda o debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa ou ainda não reconhecida na via judicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.
II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte de origem compreendeu que houve tentativa de modificar a correta identificação dos fatos, considerando escorreita a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo juízo sentenciante.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a multa questionada, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS. FACULDADE DO JUÍZO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo codex processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes.
III - A conclusão do Tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de mais provas se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que a alegação de compensação, em sede de embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.168.741/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA, COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - A parte agravante não trouxe elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, alegando, de forma genérica, que os óbices nela apontados não são aplicáveis ao presente caso.
II - Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022, AgInt no AREsp n. 1.731.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.
III - Com efeito, no presente agravo, o interesse da agravante consiste em suspender o recurso especial em razão da ADPF n. 1023 e, por consequência, ver aplicado ao caso eventual entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal que lhe for favorável. Ocorre que, recentemente, no dia 29/2/2024, o Ministro Relator Dias Toffoli não conheceu a ADPF, sob o fundamento de que não cabe arguição para, como sucedâneo recursal ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.795.347/RJ, no que uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional, respeitando a sua competência constitucional.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.448/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) [grifou-se].
Da prova pericial
A parte embargante apresentou as seguintes justificativas para a produção da prova pericial: i. alegou genericamente ser "direito inalienável do contribuinte de ter seus créditos tributários minuciosamente examinados na esfera judicial" (v. evento 18); ii. a prova é necessária "para esclarecer questões técnicas relativas à compensação tributária realizada, bem como para verificar a correção dos lançamentos contábeis e fiscais que fundamentam a presente execução" (v. evento 25); iii. a perícia é essencial para verificar a liquidez e certeza das CDAs, para esclarecimentos sobre a compensação administrativa (data do pedido, homologação, inércia do Fisco, etc.), conforme apontado na decisão do evento 52, e para a apuração final de valores (v. evento 103).
Como se percebe, a parte autora embargante pretende com a perícia apurar o quanto devido a título de compensação e abater dos créditos tributários em execução, o que não é permitido na via dos embargos, conforme já demonstrado.
Por outro lado, a verificação da liquidez e certeza das CDAs independe de prova pericial, pois se trata de matéria de direito.
Além disso, o embargante se limitou a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial da execução fiscal qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados.
Não obstante, não custa repetir que a alegação de iliquidez e certeza em razão das compensações não reconhecidas administrativamente não é possível de conhecimento na presente via.
Por sua vez, as informações requeridas na decisão do evento 52 também independem de conhecimentos técnicos do perito, uma vez que cabe a prova documental produzida evidenciar se "a compensação foi ou não previamente requerida no âmbito administrativo, informando a data do pedido, se foi administrativamente conhecido, se foi homologado, em que prazo, se houve ou não homologação tácita por inércia do Fisco".
Inclusive, já constam dos autos a decisão que indeferiu o PERD/COMP 20228.76637.201021.1.7.02-4760 (v. evento 25, anexo 16) e a decisão que indeferiu o PERD/COMP 38361.17065.210722.1.3.02-0093 (v. evento 25, anexo 20), bem como a decisão que indeferiu o PERD/COMP 31224.81629.300621.1.7.02-1403 consta do evento 1, anexo 6, do processo nº 5002248-91.2024.4.02.5116.
Assim, os esclarecimentos requeridos pelo Juízo no evento 52 já constam de documentos acessíveis as partes.
Ademais, corre-se se o risco da existência de laudos periciais - e de decisões conflitantes - com as perícias já deferidas e as decisões a serem proferidas nos processos nº 5001929-26.2024.4.02.5116 e nº 5001928-41.2024.4.02.5116 que tratam dos mesmos requerimentos de compensação que a embargante pretende ver periciados nos presentes autos.
Em cumprimento ao título judicial transitado em julgado formado no processo nº 5001580-23.2024. 4.02.5116, proferiu o Despacho Decisório nº 3391/2025/RENDAPJ/DEVAT/SRRF07/RFB nos seguintes termos:
Conclusão
14. Diante do exposto e com base na decisão judicial, é de reconhecer-se o crédito de saldo negativo de CSLL no valor original de R$ 91.448,87, como pleiteado na DCOMP nº 24647.03806.030317.1.3.03-0276. Este valor atualizado a partir de 31/12/2016, perfaz o montante de R$ 94.155,76 na data de transmissão da DCOMP em 03/03/2017 (atualizado pela SELIC de 2,96%).
15. Considerando que a contribuinte declarou a compensação do débito de estimativa de CSLL (2484-01) com vencimento em 28/02/2017, no valor atualizado até 03/03/2017 de R$ 94.154,73 (conforme fl. 95), restaria saldo credor de R$ 1,03, que corresponde a crédito original de R$ 1,00 (conforme fl. 92).
Ordem de Intimação
No exercício da competência conferida pelo art. 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, publicado no D.O.U. de 30 de setembro de 2011, e em consonância com a conclusão anteriormente exarada, RECONHEÇO o direito creditório pleiteado na DCOMP nº 24647.03806.030317.1.3.03-0276, no valor de R$ 91.448,87 (noventa e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), e HOMOLOGO a compensação declarada até o limite do direito creditório reconhecido.
Portanto, conforme apontou a UNIÃO, as alterações respectivas na CDA nº 70 6 24 013299-15 dependem apenas do escoamento do prazo de manifestação de inconformidade, razão pela qual há razão para realização de prova pericial nos presentes autos.
E, ainda, observa-se que no processo nº 5001580-23.2024. 4.02.5116 foi pleiteada a declaração de nulidade das decisões que indeferiram o PERD/COMP 24647.03806.030317.1.3.03-0276, referente ao processo de crédito 10730-904.316/2020-33, e o PERD/COMP 13518.35747.030317.1.3.02-4888, referente ao processo de crédito 10730-904.315/2020-99 (evento 1, anexo 16, fls. 12-14; anexo 19, fls. 12-14, ambos do processo nº 5001580-23.2024.4.02.5116).
O título judicial transitado em julgado formado no processo nº 5001580-23.2024. 4.02.5116 estabeleceu o seguinte:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para anular a decião administrativa que julgou improcedente a manifestação de inconformidade proferida no Processo 10730.904316/2020-33, devendo a UNIÃO adotar as providências necessárias à compensação dos valores pagos a maior nos PER/DCOMPs já protocolados pela parte autora.
Foi anulada apenas a decisão do Processo 10730.904316/2020-33 - PERD/COMP 24647.03806.030317.1.3.03-0276 e CDA nº 70 6 24 013299-15 - razão pela qual a higidez do crédito objeto da CDA nº 70 2 24 005400-95 decorre da coisa julgada formada na ação anulatória respectiva.
Por qualquer ângulo que se analise, a impropriedade da prova pericial se evidencia, razão pela qual cumpre revogar a produção da referida prova.
Da multa isolada
Por fim, a questão relativa a incidência ou não da multa isolada é matéria de direito, portanto, independe de conhecimentos técnicos de perito, sendo que, em caso de eventual acolhimento da tese da embargante, será objeto de cálculo a ser realizado na fase de liquidação.
Dos processos administrativos
No que diz respeito ao pedido de juntada dos processos administrativos, verifica-se que a parte embargante é parte nos referidos processos e possui plenas condições de obter a íntegra respectiva, não tendo sido demonstrado que a UNIÃO tenha obstado o seu acesso.
Pelo contrário, a parte embargante tem pleno acesso aos referidos processos, tanto é verdade que instruiu o presente processo e dos demais processos mencionados na tabela da presente fundamentação com cópias extraídas dos tais processos.
Não obstante, a parte autora não traz nenhuma justificativa para transferir ao juízo o encargo probatório que lhe compete, não tendo demonstrado que teve o acesso negado pela parte ré.
O juiz somente pode determinar a realização de prova em caso de insuficiência da prova produzida, não, porém, na hipótese de ausência da prova por omissão da parte interessada.
De acordo com a doutrina:
A melhor interpretação que se pode dar ao art. 370 do CPC, segundo nos parece, é aquela que privilegia o meio termo: a atividade probatória é atribuída, em linha de princípio, às partes; ao juiz cabe, se for o caso, apenas uma atividade complementar – uma vez produzidas as provas requeridas pelas partes, se ainda subsistir dúvida quanto a determinada questão de fato relevante para o julgamento, o juiz estaria autorizado a tomar a iniciativa probatória para saná-la [...].
A atividade instrutória oficial somente poderia ser substitutiva da atividade das partes em caso de vulnerabilidade (econômica ou técnica). Esses seriam os casos em que, segundo pensamos, a iniciativa oficial poderia deixar de ser simplesmente complementar. Em processos societários (envolvendo sociedades empresárias), por exemplo, é praticamente nenhum o poder instrutório do juiz. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. vol. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 90). [destaques no original]
Como se verifica, nos presentes autos, não se justifica a iniciativa probatória do Juízo no presente momento.
Portanto, cabia a parte autora obter a íntegra dos processos administrativos caso fosse do seu interesse utilizá-los como meios de prova nos autos e fazer a respectiva juntada, observado o disposto no art. 434 e no art. 435, ambos do CPC.
Da prejudicialidade externa
Nos processos nº 5001929-26.2024.4.02.5116 e nº 5001928-41.2024.4.02.5116 discute-se a nulidade ou não das decisões que acarretaram no lançamento dos créditos tributários objeto de parte das CDAs em execução nos autos.
Nesse contexto, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, deve ser determinada a suspensão do processo.
III. Ante o exposto:
1) REVOGO a produção da prova pericial deferida no evento 28.
2) EXPEÇA-SE alvará ou ofício de transferência, conforme preferir a parte embargante, em favor de FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para levantamento da integralidade dos honorários periciais depositados na conta nº 0184.635.00001096-3 (v. evento 115).
3) INDEFIRO o pedido de intimação da UNIÃO para que junte aos autos a íntegra dos processos administrativos que deram origem às Certidões de Dívida Ativa em execução.
4) TRASLADE-SE para os presentes autos o documento do evento 1, anexo 6, do processo nº 5002248-91.2024.4.02.5116.
5) DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado dos processos nº 5001929-26.2024.4.02.5116 e nº 5001928-41.2024.4.02.5116, haja vista a relação de prejudicialidade em relação aos créditos inscritos nas CDAS nº 70 6 24 014495-70, 70 7 24 003034-80, 70 6 24 014496-51, 70 7 24 003035-61, 70 6 24 014497-32 e 70 6 24 014498-13.