Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081342-41.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081342-41.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: LEONARDO SEBASTIAO DE REZENDE ARAUJO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PONTES LOPES CARDOSO (OAB RJ060286)
APELANTE: MARY ELIZABETH LARICA DE ARAUJO (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PONTES LOPES CARDOSO (OAB RJ060286)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. AÇÕES ADQUIRIDAS E BONIFICAÇÕES POSTERIORES A 31/12/1983. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a higidez do lançamento fiscal, ao reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital referente à alienação de ações bonificadas recebidas após 31/12/1983, afastando a tese de isenção ampla. O embargante apontou contradições e omissões no acórdão quanto aos efeitos do laudo pericial, à decisão administrativa do CARF, ao Parecer SEI nº 74/2018, ao direito adquirido e à restituição de valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão quanto à interpretação dos efeitos do laudo pericial sobre o alcance da isenção tributária; (ii) analisar se o acórdão deixou de considerar adequadamente a existência de lançamento anterior e decisão administrativa parcialmente favorável proferida pelo CARF; (iii) apurar se houve omissão ou contradição na análise do Parecer SEI nº 74/2018, do Ato Declaratório PGFN nº 12/2018 e do julgamento do CARF quanto ao suposto reconhecimento administrativo da isenção; (iv) examinar se o acórdão incorreu em omissão no enfrentamento da tese de direito adquirido à isenção do IR sobre ações bonificadas; e (v) avaliar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao rejeitar o pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada o conteúdo do laudo pericial, afastando a metodologia adotada pelo expert por contrariar o regime legal e jurisprudencial da isenção do IR sobre ganho de capital.
5. O julgamento analisou o auto de infração e o acórdão do CARF, concluindo que a decisão administrativa reconheceu isenção apenas quanto às ações adquiridas até 31/12/1983, excluindo as bonificações posteriores.
6. O voto embargado interpretou corretamente o Parecer SEI nº 74/2018 e o Ato Declaratório PGFN nº 12/2018, delimitando o benefício fiscal nos exatos termos reconhecidos pela Fazenda Pública e pelo CARF.
7. O argumento de direito adquirido foi examinado e afastado, com base na jurisprudência do STJ, por inexistir previsão normativa que estenda a isenção às bonificações ocorridas após a revogação do Decreto-Lei nº 1.510/76.
8. A pretensão de restituição foi rechaçada com base na ausência de pagamento indevido ou a maior, conforme apurado na prova pericial e nos limites legais da isenção.
9. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração.
10. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem instrumento para ajustar a decisão ao entendimento da parte vencida.
11. O voto esclareceu, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão do julgamento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
12. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa nem para alterar a valoração da prova realizada pelo julgador.
2. A decisão judicial não incorre em omissão quando deixa de enfrentar argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
3. A isenção do Imposto de Renda prevista no Decreto-Lei nº 1.510/76 aplica-se apenas às ações adquiridas até 31/12/1983, não alcançando as bonificações recebidas após essa data.
4. O parcial provimento de recurso administrativo pelo CARF não autoriza a restituição de valores fora dos limites expressamente reconhecidos pela decisão administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 1.510/76, art. 4º, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.