Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000292-78.2012.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PAMELLA THEOBALD DE SOUZA (OAB RJ201109)
ADVOGADO(A): OSWALDO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ024397)
ADVOGADO(A): FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322)
ADVOGADO(A): RENATA SILVA PINHEIRO (OAB RJ157222)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 363.1, a Exequente requer a reconsideração da decisão que manteve a suspensão do feito (evento 357.1), sustentando a necessidade de que este Juízo lavre Termo de Penhora no Rosto dos Autos relativamente aos direitos creditórios discutidos no Processo nº 0033148-75.2017.8.19.0042, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, bem como a expedição de novo ofício àquele Juízo após a pretendida formalização.
Os pedidos não merecem acolhimento.
Conforme já registrado (evento 357.1), o r. Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis/RJ, nos eventos 317.1 e 329.1, confirmou o recebimento do ofício expedido por este Juízo, informou ter deferido a substituição da penhora anteriormente existente pelos direitos creditórios decorrentes de precatório judicial e, ainda, que determinou a penhora no rosto dos autos do referido processo.
A penhora no rosto dos autos é ato que se aperfeiçoa no juízo onde tramita o processo em que se encontra o crédito, competindo exclusivamente àquele Juízo proceder à anotação, reserva e controle da constrição, nos termos do art. 860 do CPC. Não há previsão legal que imponha a lavratura de termo autônomo por este Juízo Federal quando a penhora já foi regularmente determinada e efetivada pelo Juízo competente.
Desse modo, é juridicamente inadequada a pretensão de “formalização” adicional da penhora nestes autos, porquanto a constrição já se encontra válida e eficaz, inexistindo lacuna que comprometa a garantia da execução ou a vinculação do crédito.
Pelo mesmo fundamento, não se justifica a expedição de novo ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis/RJ, uma vez que a ordem de penhora já foi comunicada, recebida e cumprida, devendo eventual discussão acerca de demora, cumprimento ou liberação de valores ser tratada diretamente naquele Juízo ou perante o respectivo Tribunal.
Não há, ademais, falar em risco de prescrição intercorrente imputável a este Juízo, sendo ônus da Exequente acompanhar o andamento do processo em que recai a penhora e trazer aos autos as informações pertinentes, inclusive quanto à expedição e pagamento de eventual precatório.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de lavratura de Termo de Penhora no Rosto dos Autos por este Juízo e de expedição de novo ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis/RJ.
À Exequente sobre o alegado e pedido no evento 366, voltando conclusos em seguida, devendo ainda informar a este Juízo o andamento e o desfecho do Processo nº 0033148-75.2017.8.19.0042, para as providências cabíveis.
Intimem-se.