Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5013469-89.2024.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: ANDRE LUIZ NUNES DA SILVA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE. TEMA REPETITIVO Nº 416 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS CASOS DE LESÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 42, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 16/06/2022.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não cumpriu o requisito da redução da capacidade laborativa, razão pela qual não faz jus ao benefício.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante não teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido.
No entanto, é relevante destacar que, embora o laudo pericial constante do Evento nº 19 tenha concluído pela ausência de incapacidade para o exercício da função habitual de motoboy, o próprio perito reconhece a presença de sequelas físicas. Conforme descrito: “O autor foi vítima de acidente de trânsito, resultando fratura dos ossos da perna esquerda. Submetido a um procedimento cirúrgico, apresenta uma sequela ao nível do tornozelo esquerdo, que é a limitação funcional moderada da flexoextensão.”
Adicionalmente, o perito esclarece que existe, ainda que de forma mínima, uma redução da capacidade laborativa desde o momento da lesão, ou seja, desde o acidente. Confira-se:
Dessa forma, através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que foi constatada redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo isto suficiente para ensejar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido pelo recorrente, a parte autora demonstrou fator incapacitante, apresentando sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, de modo que satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-acidente.
Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes determinam a existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa da recorrida.
Destaque-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 416, firmou o entendimento pela possibilidade de concessão de auxílio-acidente nos casos de lesão mínima, como se verifica a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente dotrabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmenteexercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferemna concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.[...](REsp 1109591 SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado doTJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010)"
Portanto, é devido o auxílio-acidente.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe:
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.