Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001402-79.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: AUREA FELICIO BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IMPLEMENTO DE IDADE NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que, após afastar a condição de deficiente, concedeu benefício assistencial ao idoso à autora que completou 65 anos no curso da ação, aplicando a técnica da reafirmação da data de entrada do requerimento.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se a fixação do termo inicial do benefício assistencial ao idoso, concedido por fungibilidade e reafirmação da data de entrada do requerimento no curso do processo, deve ocorrer na data do implemento do requisito etário ou na data da citação da autarquia ré.
III. Razões de decidir
O termo inicial do benefício deve coincidir com o marco da reunião de todos os pressupostos legais, ocorrendo em 07.09.2024. A técnica da reafirmação da data de entrada do requerimento é admitida pelo Tema 217 da TNU e privilegia a economia processual e a proteção social. Uma vez que o requisito da miserabilidade já estava configurado desde o protocolo administrativo original e o único óbice era a idade, o direito ao amparo assistencial nasceu no momento em que a autora completou 65 anos. A resistência do INSS tornou-se injustificada a partir dessa data, pois a autarquia detinha as informações de hipossuficiência e nascimento em seus sistemas.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida em razão do desprovimento do recurso interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015. Foram observados os requisitos fixados pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.059, especificamente a existência de condenação prévia e o trabalho adicional em grau de recurso, resultando no acréscimo de 1% sobre a verba fixada na origem.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido.1
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.494/1997, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 217; STJ, Tema 1.059; e STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.