Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001250-63.2014.4.02.5116/RJ
APELANTE: FRANCISCO JOSE SANTOS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ145142)
APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA NEIVA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ145142)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 67), que, em sede de demanda objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA NEIVA SOARES e FRANCISCO JOSÉ SANTOS SOARES, para determinar o recálculo da dívida cobrada, sem a cobrança do CES e sem a prática de anatocismo constatada, a fim de que o novo saldo devedor não incorpore os juros não pagos no decorrer do contrato, sendo as partes ainda condenadas em verbas de sucumbência, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS..
1. O STJ já decidiu que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à EMGEA (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010), o que reforça, de forma inequívoca, a legitimidade passiva da aludida instituição financeira no feito, em razão da repercussão dos efeitos da presente ação em sua esfera jurídica.
2. A Lei n.º 8.692/1993 passou a permitir a adoção do CES nos pactos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que previsto contratualmente. O contrato sob exame foi firmado em 28/11/1988, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n.º 8.963/1992, e a incidência desse coeficiente não foi previsto expressamente nas condições de financiamento (cláusula quinta) e demonstrado no item "C" do contrato.
3. Conforme destacado no laudo pericial, "o valor de 15% aplicado a cada parcela a título de CES não está devidamente estabelecido em qualquer cláusula do contrato", mas foi incluído pelo expert no recálculo do saldo devedor dos apelantes.
4. A perícia técnica confirmou a existência de amortização negativa, e elucidou que, devido à prática de anatocismo, o contrato não foi integralmente quitado, uma vez que o saldo devedor aumentou a cada mês, em lugar de diminuir.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
6. O pacto subjacente aos autos foi celebrado em 28/11/1988, portanto, antes da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000. Por conseguinte, mostra-se indevida a cobrança de capitalização mensal de juros, ressaltando-se que, na época da avença, inexistia legislação específica que autorizasse o anatocismo.
7. Os juros não pagos devem ser computados em conta em separado, o que é essencial para o afastamento do anatocismo, a fim de que não haja a incorporação dos juros não pagos no decorrer do contrato ao saldo devedor, ressaltando-se que o cálculo em separado dos juros não significa a substituição da Tabela Price.
8. “A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AGINT NO ARESP 751.655/SP).
9. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais assumidas devem ser respeitadas e cumpridas e, na hipótese dos autos, o sistema de amortização pela Tabela Price constou de forma expressa nas condições de financiamento.
10. O perito aponta que o saldo devedor ao fim do financiamento perfaz o valor de R$ 276.612,23 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e doze reais e vinte e três centavos). Os cálculos foram realizados até a data de 29/11/2011, data final do contrato de financiamento.
11. Uma vez que indevida a inclusão da cobrança do CES, bem como a capitalização mensal de juros (anatocismo), os respectivos cálculos devem ser expurgados do saldo devedor apurado pelo expert.
12. As planilhas do saldo devedor, com a exclusão do CES e da capitalização dos juros, devem ser elaboradas e apresentadas em sede de liquidação de sentença.
13. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA NEIVA SOARES e FRANCISCO JOSÉ SANTOS SOARES parcialmente providas.”
Em suas razões (Evento 74), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 85, § 10 e 86 caput do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que hipótese seria de violação ao princípio da causalidade, tendo em vista que a EMGEA somente estaria figurando no polo passivo da presente por força da cessão do crédito dos contratos formalizados com a Caixa Econômica Federal, não tendo participado da formação contratual nem praticado qualquer ato que justificasse a incidência dos encargos declarados ilegais, razão pela qual a condenação em honorários deveria ser afastada.
Contrarrazões apresentadas pelos autores no evento 86, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
In casu, verifica-se que o voto condutor (Evento 67) se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido de que “Tendo sido configurada a sucumbência parcial, as partes deverão arcar, de modo proporcional, com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 14, e art. 86, caput, do CPC”, sendo certo que para se modificar tais premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.