Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007563-33.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SERVA - ENTRETENIMENTO E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): VIVIEN BELO TAVARES (OAB ES014139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE POP DE OLIVEIRA em face da decisão, evento 112, que rejeitou a exceção de pré-executividade, evento 102 (evento 119).
Alega o embargante que a decisão recorrida, ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente com base na dupla interrupção do prazo prescricional, incorreu em erro de fato por ter partido de premissa equivocada de que a prescrição fora interrompida em 30.07.2020, quando, na verdade, o foi em 22.02.2013, voltando a correr em 24.02.2015.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução fiscal (evento 125).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A priori, recebo os presentes embargos, pois opostos no prazo legal.
Pois bem. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, assim, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada. Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação.
No caso concreto, observo que a parte embargante não indica a existência de qualquer vício a ser desafiado por meio de embargos declaratórios.
Da análise dos argumentos lançados no recurso ora analisado, denota-se que o embargante defende, na verdade, a existência de error in judicando, o qual não pode ser corrigido pela via dos embargos de declaração, mas, sim, por meio de recurso específico, no caso, agravo de instrumento.
Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se a decisão do evento 47, no que couber.
P.I.