Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035477-96.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOSUE PEREIRA PERPETUA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLA XIMENES DE FREITAS (OAB RJ088855)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTRAVIO DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRATO ORIGINAL E PLANILHAS DE DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAR O DEVEDOR DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. JUROS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, condenando o réu, ora apelante, na obrigação de pagar quantia certa, relativa ao débito decorrente do contrato indicado na exordial.
2. Cuida-se de ação de cobrança, e não de execução ou de procedimento monitório, razão pela qual não se exige a apresentação de título executivo, ou, ainda, de todos os instrumentos contratuais, desde que comprovada, de forma suficiente e adequada, a existência da relação jurídica e a inadimplência.
3. In casu, consta dos autos o contrato originário de financiamento com alienação fiduciária, além de planilhas detalhadas da evolução do débito, as quais registram os lançamentos pertinentes às parcelas vencidas e não pagas. Demais disso, é fato incontroverso nos autos que o réu efetuou o pagamento de sete parcelas relativas à renegociação da dívida – circunstância que, por si só, evidencia sua adesão aos termos do ajuste, ainda que não tenha sido apresentado o instrumento de renegociação da dívida, em razão do extravio pela mutuante –.
4. Embora se reconheça, na espécie, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do mutuário, tal medida não aproveita ao apelante, na medida em que não o exime de produzir os elementos mínimos que corroborem suas alegações, notadamente quanto à suposta ausência de contabilização de parcelas adimplidas.
5. No que tange à alegação de nulidade em razão dos juros aplicados, sob o argumento de que não houve comprovação do contrato de renegociação, impende salientar que tal assertiva também não merece prosperar. Isso porque os juros cobrados, conforme demonstram as planilhas acostadas aos autos, mostram-se inferiores à taxa originalmente pactuada no contrato inicial e, ainda, abaixo da média de mercado vigente à época, o que é suficiente para afastar as alegações de abusividade e de cobrança indevida.
6. Recurso de apelação interposto pelo réu não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Josué Pereira Perpetua, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.