Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000027-76.2012.4.02.5106/RJ
EMBARGADO: ALBINO ERNESTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EMBARGADO: ANESIO ECHTERNACHT
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EMBARGADO: ARY GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
DESPACHO/DECISÃO
Visto em Inspeção (19 a 23 de maio de 2025).
Ev. 86, PET1. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelos patronos da parte embargada na forma do art. 534 do CPC, relativamente aos honorários de sucumbência fixados em sede de embargos à execução.
Intimado o INSS a apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC, cingiu-se a sustentar a inadequação da via eleita, ao argumento, em suma, de que "a partir da Lei 11.232/2005 a execução deve ocorrer nos próprios autos principais" (ev. 92).
É o breve relato. Decido.
Certo é que a promoção do cumprimento de sentença alusivo aos honorários de sucumbência fixados em sede de embargos à execução pode, facultativamente, ser promovida nos próprios autos em que veiculada a condenação.
Com efeito, em que pese o disposto no §13 do art. 85 do CPC, pode o crédito autônomo do advogado ser exigido nos próprios autos em que fixados os honorários de sucumbência, conforme se vê do seguinte aresto do e. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.
3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier".
5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.
6. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite regular do incidente de cumprimento de sentença.
7. Recurso especial conhecido e desprovido." (3ª T. do e. STJ, REsp n. 2.092.835/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 7/3/2024.)
Em linha com o precedente supracitado, entendo pela presença do interesse processual, sob o ângulo da adequação, do cumprimento de sentença promovido pelos patronos da parte embargada.
Isto posto, rejeito a impugnação do INSS (ev. 92).
Preclusa a presente decisão, elaborem-se as requisições de pagamento com base nos cálculos do ev. 86, CALC2 e CALC3, em favor das sociedades de advogados indicada (ev. 86, PET1) e dê-se vista às partes.
Em seguida, prossiga-se na forma do item 2.1 e segs. do despacho do ev. 88.
Intimem-se.