Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001158-57.2019.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)
ADVOGADO(A): RENAN RANGEL TEIXEIRA PINTO MAGALHAES (OAB RJ161801)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 208, através da qual este Juízo determinou fosse oficiado o Juízo empresarial solicitando a indicação dos bens considerados essenciais à recuperação da empresa, conforme requerido pela exequente, antes de decidir sobre o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
Afiança a parte embargante que o decisum padece de omissão, uma vez que uma vez que não analisou o pedido da ora Embargante no sentido da existência de manifestação expressa do Juízo da recuperação judicial, afirmando que os valores nas contas bancárias da empresa são ESSENCIAIS para o cumprimento do plano de recuperação.
Alega que o juízo recuperacional, em recente decisão proferida em 12/03/2025, reconheceu que todos os valores existentes nas contas bancárias da recuperanda mostram-se essenciais para a manutenção de suas atividades empresariais, bem como para pagamento dos valores pactuados no Plano de Recuperação Judicial.
Afirma que naquela mesma oportunidade, a Executada apresentou a relação de bens considerados NÃO ESSENCIAIS à atividade empresarial, cuja penhora e alienação foram autorizadas pelo Juízo da recuperação judicial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para, conferindolhes efeito infringente, determinar o desbloqueio dos valores constritios via SISBAJUD, analisando-se a indicação bens substitutivos – classificados como não essenciais – cuja penhora e alienação foram regularmente autorizadas pelo Juízo da recuperação.
Intimada, a embargada se manifestou no evento 233 requerendo a rejeição do recurso.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo da Recuperação Judicial proferiu recente decisão no sentido de que todos os valores existentes em contas da executada são essenciais à manutenção de suas atividades empresariais, bem como ao pagamento dos valores pactuados no Plano de Recuperação Judicial, tendo, inclusive, determinado a expedição de e-mail em caráter de urgência para os Juízos da 12ª e da 3ª Varas Federais de Execução Fiscal, solicitando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
O Juízo recuperacional mencionou, ainda, a relação juntada no index 014835 pela recuperanda como itens não essenciais que poderiam ser objeto de penhora:
Desta forma, tendo em vista que o Juízo empresarial de fato já se manifestou sobre a essencialidade dos valores existentes nas contas da ora embargante para o cumprimento do plano recuperacional, tais valores devem ser imediatamente desbloqueados.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e, conferindo-lhes efeito infringente, revogo a decisão que determinou a expedição de ofício ao Juízo empresarial e determino o desbloqueio dos valores constritos em contas detitularidade da executada, ora embargante.
Intime-se a exequente para que informe como deseja prosseguir com o feito, levando em consideração os termos da presente decisão.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso do feito com fulcro no art. 40 da LEF.
P.I.