Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000489-79.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 303: indefiro.
Em que pese a possibilidade de utilização do aplicativo WhatsApp para números fixos, tal medida demandaria a utilização de sistema específico (WhatsApp Business).
Ademais, por se tratar de número fixo, em que não se garante a titularidade do citando para a linha em questão, restam prejudicados os requisitos essenciais consignados na decisão do Superior Tribunal de Justiça, já mencionada no evento 237.
Quanto ao pedido de citação da empresa ré através de e-mail de sua possível representante legal, o texto atual do art. 246 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade, porém apenas para aqueles correios eletrônicos indicados pela própria parte a ser citada, in verbis:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, foi editada a Resolução 455/2022 do CNJ, para regulamentar a forma como deve ocorrer a citação eletrônica via e-mail, ao criar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
No presente caso, a empresa executada não consta como ativa no DJE, como se verifica na autuação do processo, no campo PARTES E PROCURADORES. Por conseguinte, inexiste previsão legal de citação por e-mail que não seja através do DJE.
Dito isso, reitere-se a intimação da autora para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, cabendo-lhe informar o endereço atualizado do réu ou promover a citação por edital.