Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
21/10/2025, 14:27
Outras Decisões
21/10/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007483-55.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Evento 530:
DETERMINO o reenvio de ofício às administradoras do sistema eletrônico automático (ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.), a fim de que promovam o cumprimento integral da decisão judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Ressalte-se que, à vista do contrato firmado com a Executada, observa-se aparente tentativa das administradoras de se esquivar da ordem judicial. Assim, antes de qualquer repasse de valores à Executada, deverá ser bloqueado o percentual de 20%, com a imediata transferência da quantia retida para conta vinculada a este Juízo.
Evento 531:
INTIME-SE a Exequente, para que esclareça nos autos o pleito contido em sua última petição, já que o feito não está maduro para ser julgado, como levou a entender na referida petição.
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007483-55.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se o ofício do evento 479.
Verifique a secretaria a existência de novos endereços eletrônicos para envio do expediente.
03/09/2025, 00:00
Outras Decisões
02/09/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007483-55.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Evento 501:
Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão.
Ademais, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão proferida no Evento 475, posto que o Juízo, na ocasião, deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no Evento 461 e, ao final da decisão, determinou a expedição de Ofício às operadoras de cartões, sendo que, tal parte do decisum nada tem a ver com o que foi decidido nos Embargos de Declaração, mas sim, foi no sentido de ser dado prosseguimento ao feito, que não se encontra integralmente garantido.
Ressalte-se ainda que, em petição atravessada no Evento 463, que não foram os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda nacional, a Exequente, expressamente, realizou os pedidos que foram objetos da decisão embargada.
Resta consignar ainda que, pela delimitação objetiva dos Recursos interpostos pela parte Executada, resta evidente que não existe relação de prejudicialidade da conversão em renda com os Agravos, pois mesmo na eventual procedência de ambos os Recursos, não há pedido no sentido de liberação dos valores já penhorados em decorrência do faturamento ou em razão da utilização do convênio SISBAJUD, como bem delineado pela Fazenda Nacional.
E, no Agravo de Instrumento de nº 5002139-65.2025.4.02.0000, a Executada não pretendeu a liberação dos valores já penhorados, mas apenas a diminuição do percentual, sendo que, eventual deferimento do pedido terá apenas efeitos prospectivos, não afetando quantias já bloqueadas.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima elencadas.
Mantenha-se a decisão embargada, em seus termos.
14/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 16:07
Outras Decisões
26/06/2025, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 23:37
Mero expediente
23/06/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007483-55.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
1. Cabe razão à Exequente quanto aos Embargos de Declaração por ela opostos no Evento 461, pois verificando-se os Agravos de Instrumento interpostos pela Executada, tem-se que o de nº 5012830-12.2023.4.02.0000 já transitou em julgado, e o de nº 5002139-65.2025.4.02.0000 não é prejudicial à medida d conversão em renda, pois o objetivo deste último Recurso é diminuir o valor do percentual de penhora sobre os recebíveis da ora devedora.
Desta feita, verifica-se que, mesmo que provido o Agravo, em nada tal fato prejudicará o pedido de convesão em renda, pois eventual deferimento do pedido terá apenas efeitos prospectivos, não afetando as quantias já bloqueadas.
2. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a omissão e contradição apontadas.
3. Com isso, DETERMINO a expedição de Ofício à CEF, para que proceda à conversão em renda dos valores que estão depositados judicialmente, em favor da Exequente.
4. DETERMINO, ainda, novo envio de Ofício às administradoras do sistema eletrônico automático, para efetivo cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária, posto que, as administradoras parecem tentar se esquivar do cumprimento da ordem judicial, tendo em vista o teor do contrato celebrado com a Executada, o que não se pode admitir.
5. Por fim, DETERMINO a expedição de Ofício a quatro outras credenciadoras de recebíveis de cartão de crédito da Executada, conforme requerido pela Exequente, a saber:
- CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A - Avenida Dra. Ruth Cardoso, nº 7.221, Andar 23, Conj 2.401 - Pinheiros - São Paulo/SP;
- GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041, Conj 121. Bloco A, Cond Wtorre Jk - Vila Nova Conceição - São Paulo/SP;
- STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - Rua do Passeio, nº 38, SALA 201 SET 2 - Centro - Rio de Janeiro/RJ;
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Rua Max Mangels Senior, nº 823 - Planalto - São Bernardo do Campo/SP.