Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0129350-13.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, indexado ao evento 59.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO De instrumento. afastamento de fungibilidade recursal. apelação não conhecida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face da r. decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido para recebimento de valores referentes à repetição do indébito tributário objeto do mandado de segurança de origem.
II. Questão em discussão
2. Se é devido reconhecimento de Apelação contra decisão que não põe fim ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. Em análise a ambas decisões (tanto a principal quanto à que julgou Embargos de Declaração interpostos), depreende-se que estas não puseram fim ao cumprimento de sentença, havendo-se que "a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). Portanto, o recurso cabível a ser interposto deveria ter sido o de agravo de instrumento.
4. Ressalta-se, inclusive, que nas decisões em questão o MM. Juízo Federal a quo não deixou margem de dúvidas ao consignar que, apenas no caso de não existissem outros requerimentos, proceder-se-ia à baixa e arquivamento.
5. Ademais, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade a tais casos, conforme entendimento do Ev. STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação não conhecida.
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Jurisprudência pertinente: STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 203, §1º, 283, 489, §1º, IV, 1.009, 1.022, II, todos do CPC.
Defende que o acórdão recorrido a) ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, deixou de sanar várias omissões incorridas no acórdão, de modo que perpetuou a negativa de prestação jurisdicional em clara afronta ao art. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC; e b) ao não conhecer do recurso interposta pela Recorrente, violou as regras previstas nos arts. 203, §1º e 1.009, do CPC, considerando que as decisões que colocam fim ao processo têm natureza terminativa e são consideradas sentenças, as quais devem ser recorridas via apelação; c) ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, violou as regras previstas nos arts. 4º, 6º e 283, todos do CPC, que disciplinam a primazia do mérito, de modo que os magistrados devem tentar aproveitar todos os atos processuais, em respeito à economia e à eficiência.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Pelo exposto, tendo sido demonstrada a plena subsunção do presente recurso especial ao disposto art. 105, III, “a” da CF/88, a Recorrente pleiteia que esta Colenda Corte dele conheça e dêlhe provimento para:
a) decretar a nulidade do acórdão recorrido, em virtude da violação aos art. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas as questões constantes dos embargos de declaração;
b) subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido, em razão da violação ao arts. 203, §1º e 1.009, do CPC, para conhecer o cabimento de recurso de apelação em face da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para o TRF-2 apreciar as razões recursais;
c) ainda subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido, em razão da violação às regras previstas nos arts. 4º, 6º e 283, todos do CPC, para aplicar o princípio da fungibilidade recursal e determinar o retorno dos autos para o TRF-2 apreciar as razões recursais.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido não conheceu da apelação interposta em face de decisão que indeferiu pedido para recebimento de valores referentes à repetição do indébito tributário objeto do mandado de segurança de origem, uma vez que esta não extinguiu a fase executiva, deixando de aplicar o princípio da fungibilidade.
Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que, pelas mesmas razões, também impede o conhecimento do recurso interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, quando a pretensão da parte recorrente se revela contrária à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1748036 SP 2020/0215293-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.