Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011246-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ARNALDO ACACIO MOSQUEIRA CAMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RESISTÊNCIA DO EMBARGANTE EM ACATAR O JULGADO NA PARTE QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. art. 1.026, § 2º, do MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, reiterando insurgência já apreciada em anteriores embargos, sem a demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pleiteia-se, em síntese, novo reexame da matéria já decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os novos Embargos de Declaração podem ser conhecidos quando já opostos anteriormente sem a constatação de vícios do art. 1.022 do CPC, e se a reiteração caracteriza resistência injustificada ao julgado, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição de novos Embargos de Declaração, sem a demonstração de qualquer vício no julgado, configura mero inconformismo da parte embargante com a decisão desfavorável, não se prestando o recurso para rediscussão de matéria já apreciada.
4. A reiteração de embargos com idênticos fundamentos revela resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. A inexistência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso, impondo-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido. Multa aplicada.
Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A reiteração de embargos com idênticos fundamentos configura resistência injustificada ao julgado e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso, condenando a parte embargante ao pagamento de multa fixada em um por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.