Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011246-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ARNALDO ACACIO MOSQUEIRA CAMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que apreciou questões relativas ao reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997 e à suspensão do processo em razão dos Temas 1209/STF e 1124/STJ. O INSS alegou omissão quanto a tais pontos e a parte autora questionou a suspensão do feito. Ambos os embargos foram submetidos a julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e à suspensão pelo Tema 1209/STF; (ii) determinar se a suspensão do feito com base no Tema 1124/STJ está condicionada à tempestividade do recurso interposto e à observância do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado embargado aprecia de forma clara e fundamentada os pontos relativos ao agente nocivo eletricidade e à suspensão do feito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A suspensão do feito com base no Tema 1124/STJ decorre de determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da tempestividade do recurso do INSS ou da observância do princípio da dialeticidade, tendo o aludido tema sido examinado adequadamente no acórdão embargado.
5. Caracteriza-se o caráter protelatório dos embargos opostos pelo INSS, haja vista a reiterada apreciação dos pontos indicados, com clareza e objetividade, no julgamento anterior, o que autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A distinção entre o Tema 1209 do STF (atividade de vigilante) e a atividade com exposição à eletricidade afasta a incidência do sobrestamento previsto naquele precedente de repercussão geral.
2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva exposição permanente, nos termos do REsp 1.306.113/SC.
3. O Tema 1124 do STJ aplica-se quando os documentos comprobatórios da atividade especial não forem apresentados na via administrativa, justificando a suspensão do feito na fase de liquidação.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise de matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
5. Configurado o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 4º; Lei 8.213/91, art. 57; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.09.2015; STJ, Tema 1124; STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1209 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, condenando a autarquia embargante ao pagamento de multa fixada em um por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.