Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0015867-74.1994.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: C S H ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796)
ADVOGADO(A): FABIO MARQUES ARAGÃO DA SILVA (OAB RJ086228)
ADVOGADO(A): ANTONIO MOREIRA (OAB RJ013351)
ADVOGADO(A): MICHELLE HUGUENIN COSTA (OAB RJ198392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CSH ADMINISTRAÇÃO LTDA contra a decisão do evento 199, a qual deferiu penhora dos valores a serem levantados pela parte ora embargante nos autos do processo nº 00222243119984025101, em trâmite na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Afirma que a decisão não considerou a impenhorabilidade da verba penhorada, que decorre de diferenças devidas pelo serviço de saúde prestado ao SUS, constituindo recurso público recebido por instituição privada para aplicação compulsória em saúde.
Intimada, a embargada se manifestou no Ev. 223 alegando a inadequação da via eleita.
Tendo em vista se tratar de matéria passível de reconhecimento de ofício, foi determinada a intimação da União para que se manifestasse conclusivamente acerca da impenhorabilidade alegada.
Nova manifestação da União no Ev. 228 afirmando a penhorabilidade da verba em questão, uma vez que dinheiro é bem fungível, não se podendo precisar se esse montante, que seria recebido judicialmente pela parte ora executada, serviria a suposto reinvestimento no âmbito da saúde ou se seria, por exemplo, distribuído aos sócios da empresa devedora.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser REJEITADOS.
Não obstante, tendo em vista que a impenhorabilidade configura matéria de ordem pública, passo ao julgamento da questão.
Da análise dos documentos apresentados pela executada, verifica-se que os valores a ela devidos no processo nº 0022224-31.1998.4.02.5101 correspondem a repasses provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A leitura da petição inicial demonstra de forma inequívoca que a demanda tem por objeto exclusivo o ajuste desses valores, os quais constituem verbas públicas recebidas por instituição privada para aplicação compulsória em saúde.
Trata-se, portanto, de créditos vinculados, cuja finalidade é a execução de serviços hospitalares e ambulatoriais prestados ao SUS, configurando recursos públicos de destinação obrigatória. Em razão de sua natureza, tais valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua constrição judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que verbas públicas recebidas por particulares para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social não podem ser penhoradas, haja vista a prevalência do interesse coletivo sobre o particular e a necessidade de garantir a correta destinação dos recursos públicos (REsp 1.324.276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 4/12/2012). Diante disso, resta claro que o crédito da executada não pode ser objeto de penhora, devendo ser resguardada sua natureza pública e vinculada, em estrita observância à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada.
A alegação da credora de que o montante seria bem fungível não merece acolhimento. Trata-se de verba pública vinculada, recebida por instituição privada para aplicação compulsória em serviços de saúde, não podendo ser livremente destinada ou distribuída aos sócios da executada e, por tal motivo, gozando da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IX, do CPC. Não se pode, ademais, presumir que a executada venha a cometer infração à lei, razão pela qual a simples possibilidade de utilização indevida dos valores em questão não justifica a constrição.
Em face do exposto, revogo a decisão constante do Evento 199, que determinou a penhora sobre o crédito que a executada tem a receber nos autos do processo nº 0022224-31.1998.4.02.5101, em razão da absoluta impenhorabilidade de tais valores.
Oficie-se ao Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro sobre o teor da presente decisão.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento à demanda. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
P.I.