Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0098627-11.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADENIR HOFART
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 261 - é noticiado o óbito de ADENIR HOFART e requerida a habilitação por ROSA MARIA FEIJÓ HOFART, na qualidade de viúva, DIEGO FEIJÓ HOFART e DAIANE FEIJÓ HOFART, na qualidade de filhos do falecido.
Conforme se depreende da certidão de óbito acostada ao Evento 261, doc. 02 o falecido era casado, deixou 2 filhos e deixou bens a inventariar.
Tenho por cabível a habilitação de herdeiros nos próprios autos exclusivamente na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, que não tenham deixado bens.
O caso concreto demonstra suas particularidades, contudo, que são consideradas na condução do processo e na aferição da sua duração razoável, com base no art. 139, II, do CPC, em face do primado da economia processual e eficiência. Isto porque foi informado o óbito e, ainda que haja bens a inventariar, evidencia-se que os sucessores da autor falecido comprovam a qualidade de únicos herdeiros daquele, conforme dado constante na certidão de óbito.
Assim sendo, homologo a habilitação como sucessores de ADENIR HOFART , na proporção de 1/3 para:
- ROSA MARIA FEIJÓ HOFART, CPF nº 654.249.210-00;
- DIEGO FEIJÓ HOFART, CPF nº 013.371.130-77;
- DAIANE FEIJÓ HOFART, CPF nº 032.477.620-94;
Na decisão do Evento 250 foi autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, forneçam os sucessores de Adenir Hofart e o escritório Camargo Moreira e Ouricuri Advogados S/C os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF e CNPJ.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 4021 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Após, voltem-me conclusos.