Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001778-50.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: JORGE CAMARGO
ADVOGADO(A): NEEMIAS PEREIRA LIMA (OAB RJ114743)
ADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA VIDAL (OAB RJ171521)
ADVOGADO(A): GILBERTO TADEU VITAL LIBERATO (OAB RJ065007)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de alteração do teto máximo para o valor de seu benefício previdenciário.
Custas recolhidas parcialmente.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo legal, computando-se somente os dias úteis, na forma dos artigos 183 e 219 do CPC/15, ocasião em que deverá juntar e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) ocasionalmente relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, ao Autor, em réplica, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à contadoria para que efetue o cálculo da revisão do benefício da parte autora e dos atrasados eventualmente devidos, alterando a renda mensal na data de entrada em vigor da(s) emenda(s) constitucional(is) 20/1998 (16/12/1998) e/ou 41/2003 (31/12/2003), conforme o caso, a fim de incorporar o percentual que foi desprezado da média na época da concessão, descontando desta incorporação o percentual do teto já agregado quando do primeiro reajustamento do benefício, limitando o valor encontrado ao(s) teto(s) da(s) referida(s) emenda(s) (R$1.200,00 e R$2.400,00, respectivamente), e apresente o montante dos eventuais atrasados. Sendo o caso, deverá ser observada na elaboração dos cálculos a eventual limitação ocorrida em 06/1992 após a revisão do art. 144 da lei 8.213/91, porém, não deve ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, uma vez que o pedido formulado na inicial não trata de tal questão.
Na elaboração dos cálculos deverá ser observada a prescrição quinquenal, e as parcelas vencidas anteriormente à data de ajuizamento da ação NÃO deverão ser limitadas ao valor de 60 salários mínimos do tempo da propositura (rito ordinário). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Vindo a informação do contador, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, venham conclusos para despacho saneador, caso existam impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença.