Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0228630-20.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCELO GALVAO PALMA (Espólio)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS (OAB RJ088468)
ADVOGADO(A): ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA (OAB RJ126308)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS VASCONCELOS JUNIOR (OAB RJ114750)
ADVOGADO(A): NAYANA OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ232776)
ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)
ADVOGADO(A): NADJA LIRIO DO VALLE MARQUES DA SILVA (OAB RJ201534)
INTERESSADO: MARCELA MEDRADO VILLAS BOAS GALVAO PALMA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS
ADVOGADO(A): RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES
ADVOGADO(A): ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU
ADVOGADO(A): NADJA LIRIO DO VALLE MARQUES DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os Embargos de Declaração opostos no Evento 236 versam quanto ao direito autônomo do ex patrono do falecido Autor, Sr. Eliel Santos Jacintho, determino a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o referido recurso no prazo de 5 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
12/02/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
11/02/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0228630-20.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos efeitos infringentes que a parte embargante pretende conferir aos embargos de declaração apresentados no evento retro, intime-se a parte embargada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, em observância ao princípio do contraditório.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0228630-20.2017.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO GALVAO PALMA (Espólio)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS (OAB RJ088468)
ADVOGADO(A): ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA (OAB RJ126308)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS VASCONCELOS JUNIOR (OAB RJ114750)
ADVOGADO(A): NAYANA OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ232776)
ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)
ADVOGADO(A): NADJA LIRIO DO VALLE MARQUES DA SILVA (OAB RJ201534)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MARCELA MEDRADO VILLAS BOAS GALVAO PALMA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS
ADVOGADO(A): RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES
ADVOGADO(A): ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU
ADVOGADO(A): NADJA LIRIO DO VALLE MARQUES DA SILVA
SENTENÇA
dispositivo Por todo o exposto: 1) Decreto a revelia da CEF; 2) REVOGO as multas fixadas em desfavor da CEF nos Eventos 160, 172 e 199; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC e anulo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da demanda, promovido pela CEF, relativo ao imóvel localizado na Rua Guanumbi, 630, apto 702, em Jacarepaguá. Custas da lei. Tendo em vista que a parte Autora foi bem sucedida em metade dos pedidos formulados, condeno a CEF a pagar-lhe verba honorária, proporcional ao êxito obtido pelo Demandante, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §3º, inciso I, primeira parte, c/c art. 86, caput, do CPC). Outrossim, condeno os Autores a pagar honorários advocatícios proporcionais à CEF, que também fixo no percentual de 5%, incidente sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Intime-se o advogado Eliel Santos Jacintho para que junte ao feito o contrato de honorários mencionado no Evento 56, celebrado com o falecido autor Marcelo Galvão Palma. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para que promova o cancelamento da adjudicação e qualquer outra espécie de averbação advinda do procedimento ora anulado, concernente ao imóvel situado na Rua Guanumbi, 630, apto 702, em Jacarepaguá. P. R. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0228630-20.2017.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos efeitos infringentes que a parte embargante pretende conferir aos embargos de declaração apresentados no evento retro, intime-se a parte embargada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, em observância ao princípio do contraditório.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0228630-20.2017.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO GALVAO PALMA (Espólio)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS (OAB RJ088468)
ADVOGADO(A): ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA (OAB RJ126308)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS VASCONCELOS JUNIOR (OAB RJ114750)
ADVOGADO(A): NAYANA OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ232776)
ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)
ADVOGADO(A): NADJA LIRIO DO VALLE MARQUES DA SILVA (OAB RJ201534)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MARCELA MEDRADO VILLAS BOAS GALVAO PALMA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS
ADVOGADO(A): RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES
ADVOGADO(A): ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU
ADVOGADO(A): NADJA LIRIO DO VALLE MARQUES DA SILVA
SENTENÇA
dispositivo Por todo o exposto: 1) Decreto a revelia da CEF; 2) REVOGO as multas fixadas em desfavor da CEF nos Eventos 160, 172 e 199; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC e anulo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da demanda, promovido pela CEF, relativo ao imóvel localizado na Rua Guanumbi, 630, apto 702, em Jacarepaguá. Custas da lei. Tendo em vista que a parte Autora foi bem sucedida em metade dos pedidos formulados, condeno a CEF a pagar-lhe verba honorária, proporcional ao êxito obtido pelo Demandante, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §3º, inciso I, primeira parte, c/c art. 86, caput, do CPC). Outrossim, condeno os Autores a pagar honorários advocatícios proporcionais à CEF, que também fixo no percentual de 5%, incidente sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Intime-se o advogado Eliel Santos Jacintho para que junte ao feito o contrato de honorários mencionado no Evento 56, celebrado com o falecido autor Marcelo Galvão Palma. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para que promova o cancelamento da adjudicação e qualquer outra espécie de averbação advinda do procedimento ora anulado, concernente ao imóvel situado na Rua Guanumbi, 630, apto 702, em Jacarepaguá. P. R. I.