Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004516-84.2006.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 228, ACOR2):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015, pois foi efetuado o pagamento dos valores devidos.
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
3. Verificado que "a União foi condenada apenas a realizar a análise dos pedidos de restituição formulados na esfera administrativa, e não ao pagamento de qualquer valor", tendo a mesma apresentado análise dos 2.357 manifestos de embarque, resta cumprido o determinado em decisão judicial.
4. Apelação desprovida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 240, EMBDECL1), os quais foram desprovidos (evento 275, ACOR2).
Em suas razões recursais (evento 288, RECESPEC1), a recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 8º, 489, §1°, IV, 502 a 508, 926 e 1.022, I e §único, II, ambos do CPC e 4º e 6º, ambos da Lei nº 11.434/2006.
Alega que, no julgamento dos embargos de declaração, não foram enfrentados os argumentos deduzidos no processo, em violação aos artigos 489, §1°, IV, 926 e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC.
Acrescenta que, em relação aos pedidos que foram deferidos administrativamente, não foi aplicada a taxa SELIC, em desobediência à coisa julgada.
Argumenta que o acórdão adotou equivocada a premissa de que a União Federal comprovou o cumprimento do julgado, uma vez que teria sido determinado apenas a análise dos pedidos de ressarcimento de AFRMM, sem qualquer imposição em relação ao resultado dessa análise ou pagamento de qualquer valor.
Ao final, requer, em suma, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão para: (a) em obediência à coisa julgada, aplicar a taxa SELIC em todos os requerimentos de ressarcimento dos créditos AFRMM relativos aos anos 2004 a 2007 que tenham sido creditados posteriormente ao ajuizamento da presente ação em valores históricos e antes da certificação do trânsito em julgado, creditando-se imediatamente tais diferenças; (b) proceder com o efetivo deferimento do ressarcimento dos créditos de AFRMM referente aos 317 (trezentos e dezessete) requerimentos já reanalisados e com créditos também já apurados – vinculados a 313 (trezentos e treze) manifestos –indicados na petição de fls. (evento 427); (c) reanalisar os 890 (oitocentos e noventa) requerimentos de ressarcimento de créditos de AFRMM, afastando-se o óbice temporal de 180 dias, e, caso constatada a apresentação dos Conhecimentos de Embarque ou CTAC’s, proceder com o creditamento dos valores relativos à restituição dos créditos de AFRMM, devidamente corrigidos pela taxa SELIC; (d) efetuar a análise dos 187 (cento e oitenta e sete) requerimentos de ressarcimento de créditos de AFRMM com base apenas no Conhecimento de Embarque ou CTAC’s, afastando-se qualquer outra exigência documental, prestigiando-se os valores constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), bem como o princípio da legalidade (art. 5º, II e art. 37 da CRFB/1988).
Contrarrazões recursais apresentadas (evento 293, CONTRAZRESP1 e evento 295, CONTRAZ1).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
De início, cabe atentar para o fato de que a questão federal suscitada pela recorrente envolve questão de processamento de pedido de ressarcimento de créditos de AFRMM referentes aos transportes de cargas realizados pela ora recorrente, tendo como origem ou destino os portos das regiões Norte e Nordeste (artigo 17 da Lei nº 9.432/97), vencidos desde abril de 2004, bem como os vincendos. Desta forma, a questão tratada no apelo não atende ao requisito do art. 105, § 2º da Lei Maior, não vislumbrando, portanto, relevância da questão federal.
Ressalta-se que as normas indicadas como violadas no recurso não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, evidenciando, assim, a ausência de prequestionamento das questões impugnadas, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356, ambas do STF:
“Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356 do STF: “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão do evento 228, ACOR2 solucionou a controvérsia de forma clara, ao reconhecer que "a União foi condenada apenas a realizar a análise dos pedidos de restituição formulados na esfera administrativa, e não ao pagamento de qualquer valor". Já o julgamento dos embargos de declaração foi claro ao analisar a inexistência dos vícios apontados.
Na verdade, a parte recorrente pretendia conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Ora, não se pode confundir julgamento desfavorável com omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Noutro giro, diante da análise do recurso em questão, note-se que as pretensões veiculadas pela recorrente exigem o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.
À luz da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
In casu, do exame dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.