Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3001864/ES (2025/0280293-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES016840
VITOR GONÇALVES MACHADO - ES16238A
VITOR GONÇALVES MACHADO - ES016238
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO - RJ104569
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão assim ementada (fl. 1.401): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O embargante insiste que "a decisão embargada não enfrentou a existência de impugnação específica contida no item 3.3 no AREsp do Banestes, nem analisou o argumento de que a impugnação aos vícios insanáveis (como a violação à vedação de decisão surpresa; a afronta ao princípio da congruência; a ausência de fixação da “análise pormenorizada dos contratos” como ponto controvertido da demanda; a revelia da Caixa Econômica Federal e a apresentação de sua defesa extemporânea após decisão de saneamento do feito e providências preliminares, que mesmo assim influenciou o julgamento pelo TRF; a alegação de “novação” pela CEF em sua petição extemporânea e que influenciou os julgadores do TRF; entre outros argumentos) era o meio idôneo para combater o fundamento do Tribunal Regional Federal sobre a exigência de “análise concreta dos contratos” e a alegação de “novação posterior”. Assim, ao não analisar o teor da impugnação, a decisão embargada incorreu, também sob essa ótica, na omissão do art. 1.022, II, do CPC" (fl. 1.422-1.423). Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls. 1.442 e 1.443). É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo decisum recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. In casu, ao contrário do que alega a parte, a decisão embargada não é omissa, pois indicou expressamente o motivo do não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.401-1.403): O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. De pronto, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido na origem sob a seguinte fundamentação (fl. 1300-1301): Inicialmente, indefiro o pedido de substituição, não sendo possível a substituição da peça recursal, ante a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal (STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 1972411/RS, Sexta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, D Je 04/11/2021). O presente recurso não deve ser admitido, diante da sua fundamentação deficiente, já que as razões recursais estão dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido. Com efeito, enquanto o acórdão recorrido reformou a sentença por entender que não ficou demonstrado que os contratos listados na inicial se enquadravam na exceção prevista no art. 3º da lei nº 8.100/90, as razões recursais versam apenas sobre a legitimidade ativa do agente financeiro para pleitear o reconhecimento da incidência de cobertura do FCVS a saldo devedor residual, questão estranha aos presentes autos. Sendo assim, resta caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, uma vez que as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido, incidindo na espécie as Súmulas nº 283 e 284 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AR Esp 2652644/MT, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJEN 29/05/2025. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Embora o agravante tente argumentar que não houve fundamentação deficiente no recurso especial, não impugnou fundamento segundo o qual "enquanto o acórdão recorrido reformou a sentença por entender que não ficou demonstrado que os contratos listados na inicial se enquadravam na exceção prevista no art. 3º da lei nº 8.100/90, as razões recursais versam apenas sobre a legitimidade ativa do agente financeiro para pleitear o reconhecimento da incidência de cobertura do FCVS a saldo devedor residual, questão estranha aos presentes autos". Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade, a atrair a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: [...] Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2 024). A propósito: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Vale registrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Com efeito, pretendem os embargantes, inconformados com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso, o que é inviável em embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Registre-se, ainda, que "não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.789.474/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA