Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018557-75.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: GARCIA & RODRIGUES S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. baixa. incorporação. dever de notificação pessoal. embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Restaram devidamente fundamentadas no voto condutor do Acórdão embargado as razões que levaram ao desprovimento do recurso da embargante, com respaldo em jurisprudência do E. STJ.
4. Destaca-se que, caso a embargante, de fato, tivesse buscado resolver a pendência de sua baixa e incorporação no sistema junto ao Fisco, bastaria ter se direcionado até uma das unidades de atendimento da Receita Federal. Desta forma, teria respaldo documental para embasar suas alegações, mas não o fez durante cerca de 5 (cinco) anos, violando o dever de notificação pessoal explicitado no Acórdão embargado.
5. Portanto, não há o que se falar em omissão ou obscuridade, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.