Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000512-76.2008.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: LONDRINA BEBIDAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEO KRAKOWIAK (OAB SP026750)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB SP098592)
ADVOGADO(A): RICARDO KRAKOWIAK (OAB SP138192)
ADVOGADO(A): ELIANA RACHED TAIAR (OAB SP045362)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. SANEAMENTO DE VÍCIO. NECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPI. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE EM RELAÇÃO A PRECEDENTES. NÃO VERIFICADA. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGO DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGO DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Em análise às notas taquigráficas com o dispositivo no voto, tem-se que, de fato, houve retificação em sessão, razão à qual deve ser sanado tal vício para que passe a constar a exclusão do crédito exequendo os valores correspondentes à multa de ofício e aos juros de mora sobre ele incidentes. Ademais, também houve retificação acerca de concordância referencial que não constou no Acórdão embargado.
4. Quanto à alegação de omissão referente à modificação de relação jurídico tributária, havendo-se por consequência afastamento de seu pagamento de IPI, conforme se depreende pelo voto condutor, houve devida incursão em tal assunto, não se configurando omissão e nem a modificação por meio de Embargos de Declaração. Vale salientar, inclusive, que a "[...] consequência do acórdão proferido na AC no. 0001454-61.2005.4.02.5104 foi a de se declarar que a ora Apelante não tinha direito líquido e certo de não ser considerada sujeito passivo daquela obrigação tributária, mesmo tendo tido que cumprir ordens judiciais para que não destacasse o IPI quando da venda das bebidas às empresas distribuidoras ('contribuintes de fato')", conforme trecho expresso no excerto acima.
5. O encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no DL nº 1.025/69, se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.
6. Embora a apelante/embargante alegue que referido encargo teria natureza de honorários, por reputar impossível qualquer outra classificação, o Eg. STJ, no julgamento do Tema nº 969 dos recursos repetitivos, concluiu que o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório.
7. Ainda, de acordo com o Enunciado nº 168 da Súmula do TFR, “o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Portanto, não se verifica liame entre o argumento da embargante/apelante em estar cumprindo ordens judiciais quando no não destacamento do IPI e a não cobrança do encargo do Decreto-lei 1.025/69, posto que o encargo não se destina tão somente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e que a CDA não foi, de qualquer forma, desconstituída.
8. Ademais, apenas para fins exaurientes, a apelante nem mesmo obteve total provimento em seu recurso, excluindo-se apenas os valores correspondentes à multa de ofício e aos juros de mora da exação.
9. A alegação referente à violação de coisa julgada em relação ao mandado de segurança nº 0001454-61.2005.4.02.5104 restou devidamente enfrentada no Acórdão embargado, não havendo o que se falar em máculas que ensejem sua modificação por Embargos de Declaração.
10. Ademais, a discussão travada no presente Acórdão embargado diz respeito justamente às consequências da decisão judicial emanada no mandado de segurança nº 0001454-61.2005.4.02.5104 no tocante ao afastamento da multa e juros de mora.
11. Acerca da alegação de ausência de similitude dos recursos RESP no. 1.472.761, EDcl no REsp 1.143.216 e RESP 1.528.524, o contexto de evidenciação de tais entendimentos jurisprudenciais foi o de evidenciar a boa-fé do contribuinte como fator para aferimento de sua conduta.
12. No tocante ao processo nº 0001080-58.2009.4.02.5119, a embargante alega que restou decidido que a AMBEV é responsável pelos acréscimos moratórios decorrentes do IPI não recolhido na vigência das liminares obtidas pelas distribuidoras de bebidas.
13. Todavia, a discussão naqueles autos é diferente da do presente presente processo, haja em vista que, além de ser atinente à execução fiscal nº 0000671-82.2009.4.02.5119, cujos embargos à execução são o processo nº 0001080-58.2009.4.02.5119, não houve fundamentação acerca dos efeitos de acatar decisão judicial com consequentes desdobramentos sobre os juros e multa aplicados, ao contrário do que ocorreu na presente Apelação.
14. Quanto à alegação de não ser devido o reconhecimento da boa-fé da apelante, conforme já devidamente fundamentado no voto condutor do Acórdão embargado, suas ações decorreram de obediência a comando judicial. Portanto, não há omissão ou contradição no Acórdão embargado, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
15. Acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o Eg. STJ tem reconhecido a aplicação de apreciação equitativa quando inexiste proveito econômico estimável, como, por exemplo, no caso de exclusão de partes. Contudo, se há proveito econômico certo, não há o que se falar em apreciação equitativa para fins de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
16. Embargos de Declaração de Londrina Bebidas Ltda parcialmente providos para que seja modificado o dispositivo do Acórdão embargado, retificando-o para que passe a constar "voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, excluindo do crédito exequendo os valores correspondentes à multa de ofício e aos juros de mora sobre ele incidentes", mantendo-se o restante sem modificações,. Embargos de Declaração da União Federal - Fazenda Nacional desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração de Londrina Bebidas Ltda e negar provimento aos Embargos de Declaração da União Federal – Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.