Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5112114-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil.
2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
3. Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, de que, de acordo com a legislação de regência, não há como excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor: “(...) Sabe-se que a Contribuição ao PIS e a COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou o faturamento, consoante dispõe o art. 195, I, b, incluído pela EC nº 20/98. A base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, compreendido como "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil”, sendo certo que “o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976", tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº 12.973/2014, nele incluindo o § 5º, para dispor que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º". Feitas tais considerações, importa destacar que o STF firmou, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), em sede de repercussão geral, a tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Entendeu-se que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal, posteriormente. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos destas contribuições, o imposto estadual não poderia ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. Não obstante, o raciocínio desenvolvido quanto ao ICMS não é aplicável à hipótese em questão, porquanto se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS (tributo indireto – incidente na circulação de mercadorias e prestação de serviços), na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (incidentes sobre a receita ou faturamento), não havendo, pois, que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual. De fato, o julgado contempla, tão somente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o a partir das características inerentes ao ICMS, o qual, conforme deflui da Constituição, é um imposto multifásico e não cumulativo. Por isto, não se justifica, com base neste precedente, a exclusão indiscriminada de todo e qualquer imposto ou contribuição (direto ou indireto, cumulativo ou não) da base de cálculo de todo e qualquer imposto ou contribuição. De todo modo, cabe destacar que, no ARE nº 1.210.308, STF 2a. Turma, Rel. Min. Edson Facchin, DJE de 11.12.2019, consignou-se que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (art. 195, I, b) e legal (art. 100, CTN, e art. 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS (...)”
4. “(...) Com efeito, o sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições (o cálculo "por dentro") constitui-se em técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores. A este respeito, confira-se a decisão proferida no RE nº 582.461, em sede de repercussão geral, que considerou constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo (Tema nº 214 do STF). Não há, pois, neste contexto, que cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais que tratam da base de cálculo dessas contribuições (art. 195, I, b) e do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Cabe salientar que a sistemática tratada pela Lei nº 12.973/2014 explicita a técnica de tributação ("cálculo por dentro") já adotada e chancelada pela jurisprudência quanto a outras exações, não havendo razão para impossibilitar a sua aplicação quanto ao PIS e COFINS. Neste sentido, a pretensão de aplicar analogicamente o posicionamento adotado no RE nº 574.706/PR ao presente caso vem sendo reiteradamente rechaçada na jurisprudência (...)”.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.