Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5121159-15.2021.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida em 13/02/2025 (evento 155), acolheu parcialmente o pedido da embargante para reduzir o valor da dívida plasmada na CDA nº 2019.T.LIVRO01.FOLHA1940-DF, que embasa a execução conexa, fixando o montante original devido a título de diferenças de contribuição para o FUST em R$ 996.214,13 (novecentos e noventa e seis mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos).
Não houve condenação em custas processuais. Todavia, a ANATEL foi condenada ao ressarcimento da metade do valor pago pela embargante a título de honorários periciais, em razão da sucumbência recíproca.
A ANATEL foi condenada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, tendo como base o proveito econômico auferido, correspondente à diferença entre o valor cobrado na CDA e o valor remanescente fixado.
Ambas as partes apelaram. A 4ª. Turma Especializada do TRF/2ª. Região deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária, para: excluir a multa de 2% (dois por cento) do Decreto nr. 3.624/00 e para excluir do proveito econômico, para fins de condenação em honorários sucumbenciais, as compensações realizadas após 20/12/2019 (data da autuação da execução fiscal conexa).
Instada a promover a execução da verba sucumbencial, a OI S/A – Em recuperação judicial requereu a expedição de RPV em seu favor, no valor de R$ 29.903,85 (vinte e nove mil, novecentos e três reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor atualizado da metade dos honorários periciais. Quanto aos honorários sucumbenciais, a embargante/exequente apontou um crédito no valor de R$ 2.546.267,33 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), em janeiro/2026, requerendo a expedição de precatório em favor da Sociedade Bichara Advogados (evento 193). Eis a planilha da embargante/credora:
A ANATEL não impugnou o valor apontado para o ressarcimento da metade dos honorários periciais. No entanto, impugnou os cálculos relativos à verba sucumbencial, alegando a existência de pequeno excesso de execução (evento 198). A ANATEL apontou que o benefício econômico em questão teria sido de R$ 64.278.656,82, sendo devidos honorários advocatícios no valor de R$ 2.557.210,94 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e sete reais, duzentos e dez reais e noventa e quatro centavos), referente a fevereiro de 2026.
Não procede a impugnação da ANATEL.
Inicialmente, o valor indicado pela ANATEL na planilha do evento 198 ANEXO2, correspondente a R$3.210.034,26 em fevereiro de 2026, é inferior ao valor da dívida indicado pela própria ANATEL na CDA retificada apresentada na execução fiscal conexa, no evento 205 ANEXO2, de R$ 3.838.123,61, que foi levado em consideração na planilha da embargante do evento 193 ANEXO5.
Ademais, em sua planilha, anexada ao evento 198 (anexo 2), a ANATEL não explicita os valores correspondentes às faixas progressivas da alíquota, em conformidade com o parágrafo 3º. do art. 85 do CPC, razão pela qual alcança quantia divergente da encontrada pela embargante/credora. Veja-se:
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo escritório credor (evento 193, anexo 1), a) fixando a quantia de R$ 29.903,85 (vinte e nove mil, novecentos e três reais e oitenta e cinco centavos), em janeiro/2026, devida pela ANATEL em favor da OI S/A – Em recuperação judicial, relativa ao ressarcimento da metade dos honorários periciais, e b) fixando a quantia de R$ 2.546.267,33 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), em janeiro/2026, a título de honorários sucumbenciais, devidos ao escritório patrono da embargante/credora.
1) Expeça-se RPV, no valor de R$ 29.903,85 (vinte e nove mil, novecentos e três reais e oitenta e cinco centavos), em janeiro/2026, em favor da OI S/A – Em recuperação Judicial (CNPJ n° 76.535.764/0001-43).
2) Expeça-se Precatório, no valor de R$ 2.546.267,33 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), em janeiro/2026, em favor da Sociedade Bichara Advogados (CNPJ nº 04.182.212/0001- 98);
3) Cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026, de 18/03/2026, do CJF. Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
3.1) Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
3.2) Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.