Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077735-83.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: SILAS CRUZ DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Silas Cruz de Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. Caso em análise.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra que julgou procedente o pedido do autor, para condenar o ente da federação a conceder a reforma do autor com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar o cabimento da anulação de ato de licenciamento e de concessão de reforma militar ao autor, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, em virtude de enfermidade mental supostamente adquirida em razão do serviço ativo militar.
III. Fundamentação.
3. A sentença é ultra petita, tendo em vista que concede ao Autor reforma militar, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, sendo certo que o pedido contido na inicial limitou-se a pleitear "A total procedência da ação para que seja declarada nula decisão de Licenciamento, Deserção ou Desincorporação, com a imediata reintegração/manutenção do Autor ao cargo, nas exatas condições imediatamente anteriores, até que ocorra o restabelecimento de sua saúde, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de remuneração, desde a indevida exclusão, devidamente corrigidas, bem como reconhecendo-se o direito à contagem do tempo de serviço militar relativamente ao período em que esteve reintegrado em cumprimento à decisão judicial". Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença, sendo possível, no entanto, o julgamento do feito com base no disposto no artigo 1.013, §3°, do CPC, tendo em vista que o feito reúne todos os elementos para que seja proferida decisão exauriente.
4. Tratando-se de militar temporário, hipótese em que é legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade prevista no art. 50 da Lei n. 6.880/80, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma, haja vista que a Administração dispõe de poder discricionário para tanto, prescindindo, igualmente de motivação, a teor do que preceituam os artigos 50, IV, a, e 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/80, não estando obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar.
5. A ressalva se dá no caso da constatação de incapacidade definitiva do militar temporário para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade para o serviço militar decorrente das hipóteses contidas nos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/80, consoante o disposto nos arts. 106 e seguintes do Estatuto dos Militares.
6. A respeito da incapacidade alegada pela parte autora, observa-se que foi realizada perícia médica, tendo o expert afirmado em seu laudo que, embora o autor apresente diagnóstico de esquizofrenia, sua incapacidade é temporária, sendo passível de reabilitação, de modo que não resta caracterizada, de modo inequívoco, a incapacidade sustentada pelo Autor.
IV. Dispositivo.
7. Provimento da remessa necessária, tida por interposta e ddo recurso da União. Sentença anulada. Decretação de nulidade da sentença julgando-se, nos termos do artigo 1.013, §3°, do CPC, improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais (evento 37), a parte recorrente sustenta, em resumo, além da existência de divergência jurisprudencial, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 108, inciso V, e 109, §2º, da Lei nº 6.880/80, bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Aduz, para tanto, que a prova pericial constante dos autos demonstraria incapacidade apta a ensejar a reforma militar, sustentando que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não estaria em consonância com o Estatuto dos Militares e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões (evento 41), em que se pugnou pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em em verificar o cabimento da anulação de ato de licenciamento e de concessão de reforma militar ao autor, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, em virtude de enfermidade mental supostamente adquirida em razão do serviço ativo militar.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
A questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, tal como delineada nas razões recursais, demanda, de forma inequívoca, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Com efeito, o acórdão recorrido assentou, com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que, embora diagnosticada enfermidade psiquiátrica, não restou caracterizada incapacidade definitiva e permanente para qualquer atividade laboral, nos termos exigidos pelos arts. 108 e 109 da Lei nº 6.880/80, na redação conferida pela Lei nº 13.954/2019.
A pretensão recursal, ao sustentar interpretação diversa do laudo pericial e buscar o reconhecimento de incapacidade definitiva apta a justificar a reforma militar, pressupõe a revisão das conclusões firmadas pela instância ordinária quanto à natureza, extensão e permanência da incapacidade do autor. Trata-se, portanto, de típica insurgência contra o quadro fático delineado no acórdão recorrido, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.")
Por fim, é pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.