Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061079-17.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE GUILHERME SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por QUATRE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, através da qual se alega a prescrição ordinária dos créditos em cobrança.
A excepta apresentou impugnação, alegando a inexistência de prescrição.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Sustenta o excipiente que ambos os créditos foram constituídos por declarações do contribuinte, com datas de constituição compreendidas entre 25/03/2014 a 24/04/2015 (CDA 70 7 15 004869-88) e 25/01/2013 a 24/04/2015 (CDA 70 6 15 027022-81), de forma que o prazo prescricional para ajuizamento da demanda ocorreria entre 25/03/2019 a 24/04/2020 em relação à primeira CDA e 25/01/2018 a 24/04/2020 em relação à segunda.
Alega que, tendo sido a execução distribuída apenas em 23/05/2023, ocorreu prescrição ordinária, uma vez ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado da constituição definitiva do crédito.
Em suas contrarrazões, a excepta alegou que os créditos ora em cobro estiveram parcelados de 08/03/2016 a 15/10/2016 e 13/11/2017 a 02/03/2019, de forma que inexiste prescrição.
Tendo em vista a existência dos dois parcelamentos informados e comprovados através dos documentos que acompanham a manifestação da excepta, não há que se falar em prescrição, uma vez que o parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, PÚ, IV, do CTN.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos.