Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011573-35.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCOS MACHADO MASCARENHAS
ADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
MARCOS MACHADO MASCARENHAS ajuizou ação, inicialmente sob o rito do Juizado Especial Federal, posteriormente convolado para o rito comum cível [evento 8, DESPADEC1], em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento definitivo de protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor narra ser titular de direitos de ocupação de imóvel em terreno de marinha (RIP n. 5801.0106781-03) e, como tal, obrigado ao pagamento da Taxa de Ocupação. Alega que, diante de um aumento excessivo nos valores cobrados pela SPU em 2016, impetrou Mandado de Segurança (MS nº 5008541-64.2020.4.02.5101) para discutir a legalidade da cobrança. Neste processo, foi concedida liminar que determinou o depósito de valor incontroverso e a suspensão da exigibilidade do débito. A sentença final, com trânsito em julgado certificado em 04/02/2022, confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando à SPU a revisão do valor da taxa de ocupação de 2018 com base no valor venal indicado no IPTU municipal e a restituição de eventual valor pago em excesso. Transcrevo excerto (processo 5008541-64.2020.4.02.5101/RJ, evento 32, SENT1):
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que promova à revisão do valor da taxa de ocupação do imóvel RIP 5801.0106781-03, referente ao ano de 2018, com observância do valor venal indicado pelo município na cobrança de IPTU, conforme determina a Lei nº 13.465/2017, fazendo jus o impetrante à restituição de eventual valor pago em excesso.
A parte autora informa que, embora a SPU, por meio de seu núcleo de avaliação (NUAVAL), tenha recalculado o débito e apurado uma diferença a maior de R$ 23.323,18, que deveria ser restituída ou compensada, a restituição não foi efetuada, nem a baixa da cobrança. Pelo contrário, o autor recebeu intimação extrajudicial (PROTOCOLO 393646) informando sobre um débito já inscrito em Dívida Ativa (CDA 70623043645) e protestado (Protocolo 393646M, datado de 08/03/2024) junto ao Cartório do 13º Ofício de Notas de Niterói, no valor de R$ 12.913,15 [evento 1, ANEXO4]. O autor sustenta que este débito se encontra integralmente quitado, considerando os valores já pagos (R$ 36.057,62 em 4 de 5 parcelas de um parcelamento, garantindo o débito com valor excedente [evento 1, ANEXO10], a ordem judicial do mandado de segurança, e o valor recalculado pelo NUAVAL. Transcrevo excerto do OFÍCIO SEI Nº 55675/2021/ME encaminhado pelo Núcleo de Receitas Patrimoniais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ao Juízo da 21ª VF do Rio de Janeiro nos autos do mencionado Mandado de Segurança [processo 5008541-64.2020.4.02.5101/RJ, evento 62, OFICIO-C1]:
1. Em cumprimento à sentença judicial encaminhada pelo Ofício em referência, verificamos que o débito de Taxa de Ocupação de 2018 para o imóvel em lide, cadastrado nesta SPU pelo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 5801 0106781-03, tem como valor principal R$ 34.981,27. O saldo atualizado de R$ 44.454,10 foi parcelado pelo responsável em 5 parcelas de R$ 8.890,90 (a partir da 2ª parcela, há acréscimo de juros pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado), em conformidade com o disposto na Lei nº 13.139/2015 e Portaria SPU nº 107/2017. Demonstrativos de débitos do imóvel e do parcelamento nº 2019/00002942 seguem anexos. Somente as 4 primeiras parcelas foram quitadas, totalizando um montante de R$ 36.058,52, e o supra citado parcelamento rescindido por falta de pagamento.
2. O Núcleo de Avaliação (NUAVAL) desta SPU recalculou o referido débito, conforme critérios estabelecidos na sentença judicial, no valor de R$ 12.735,34 (detalhamento do cálculo no despacho em anexo), apurando-se uma diferença a maior de R$ 23.323,18.
3. Por se tratar de débito parcelado, esta Superintendência encaminhará a presente demanda ao Órgão Central para providências cabíveis no sentido de cancelamento do parcelamento e apropriação dos pagamentos efetuados que viabilizem o relançamento pelo valor recalculado com quitação e encaminhamento de expediente à SRF para restituição da diferença.
Diante do constrangimento sofrido pela indevida negativação, o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, do protesto do título.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão liminar encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A probabilidade do direito do autor é robustamente evidenciada pelos documentos acostados aos autos. É inconteste que o autor obteve decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 5008541-64.2020.4.02.5101 (processo 5008541-64.2020.4.02.5101/TRF2, evento 41, CERT1), que determinou à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a revisão do valor da taxa de ocupação do imóvel (RIP 5801.0106781-03) referente ao ano de 2018, com observância do valor venal indicado pelo município na cobrança de IPTU, e a restituição de eventual valor pago em excesso.
Ademais, a própria SPU, por meio de seu núcleo de avaliação (NUAVAL), recalculou o débito, resultando em um valor devido de R$ 12.735,34 e apurando uma diferença a maior de R$ 23.323,18 que deveria ser restituída ou compensada, como relatado acima. O autor, como já dito acima, comprovou o pagamento de 04 (quatro) das 05 (cinco) parcelas de um parcelamento prévio, totalizando R$ 36.057,62 [evento 1, ANEXO10].
Considerando que o valor recalculado pela própria Administração é inferior ao montante já pago pelo autor, o débito protestado, no valor de R$ 12.913,15 (CDA 70623043647) [evento 5, ANEXO3], afigura-se como inexigível. A conduta da SPU de inscrever o débito em dívida ativa e protestar o título, mesmo diante de uma decisão judicial que reconheceu o pagamento a maior e o recálculo administrativo que confirmou essa situação, configura, em tese, ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora). O perigo de dano é manifesto e grave. A manutenção de um protesto indevido de título e a inscrição em cadastro de inadimplentes causam prejuízos que vão além do mero aborrecimento, afetando diretamente a honra objetiva e subjetiva do indivíduo.
Para além da presunção legal, o autor descreve os graves transtornos resultantes da conduta da ré, que impossibilitam a percepção de crédito no mercado e atribuem a ele a imagem de um inadimplente contumaz. A continuidade do apontamento em cartório de protestos compromete gravemente a imagem e a credibilidade do Autor no mercado, dificultando o acesso ao crédito, causando-lhe constrangimentos injustos e afetando diretamente sua atividade profissional e sua vida privada.
Desse modo, a espera pelo julgamento final da demanda para o cancelamento do protesto e da dívida ativa pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à honra e credibilidade do autor, justificando a intervenção judicial imediata.
SÍNTESE CONCLUSIVA
Ante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à UNIÃO que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão:
(i) Promova o cancelamento da inscrição do débito referente à CDA nº 70623043647 na Dívida Ativa da União, realizando as comunicações aos órgãos necessários; e
(ii) Promova, às suas expensas, o cancelamento do protesto lavrado junto ao Cartório do 13º Ofício de Notas de Niterói, sob o Protocolo nº 393646M, datado de 08/03/2024.
Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias-multa, que deverá ser revertida à parte autora, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
P.I.