Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087568-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: NATCOFARMA DO BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118)
ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788)
APELADO: ONYX THERAPEUTICS, INC. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385)
ADVOGADO(A): RICARDO DUTRA NUNES (OAB RJ156437)
ADVOGADO(A): LETICIA GUIMARAES BASTOS (OAB RJ234007)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE (OAB RJ186227)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PATENTE. REQUISITO DE ATIVIDADE INVENTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por NATCOFARMA DO BRASIL LTDA, com finalidade prequestionadora, contra acórdão da Segunda Turma Especializada que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de invalidação da patente PI0514102-8. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto ao requisito de atividade inventiva, alegando que o acórdão embargado se limitou à análise da validade da cessão de prioridade e deixou de enfrentar a alegada ausência de atividade inventiva apontada em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do requisito da atividade inventiva da patente PI0514102-8.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
A alegada omissão quanto à atividade inventiva justifica o acolhimento parcial dos embargos, pois, embora o fundamento adotado pela Turma tenha sido suficiente para manter a validade da patente, o ponto técnico foi objeto de discussão nos autos e merece manifestação expressa no acórdão.
O laudo pericial complementar concluiu pela presença de atividade inventiva após análise dos documentos 03 e 04, apresentados tempestivamente pela titular da patente (ONYX THERAPEUTICS INC.), com dados quantitativos que complementaram aspectos qualitativos já descritos no relatório da patente.
A autarquia técnica (INPI) reconheceu que os documentos adicionais não seriam indispensáveis para comprovar a atividade inventiva e que sua necessidade surgiu em resposta às dúvidas do perito, o que justifica sua apresentação na fase pericial e afasta qualquer vício formal.
Diante do reconhecimento técnico da atividade inventiva e da tempestividade da documentação, não subsiste a alegação de nulidade por ausência desse requisito.
A simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.
Ausente demonstração inequívoca de má-fé, não cabe a condenação da embargante com base no art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante e controvertido dos autos configura omissão apta a ser suprida por embargos de declaração.
A atividade inventiva pode ser reconhecida com base em dados complementares apresentados na fase pericial, desde que tempestivos e coerentes com o conteúdo técnico originalmente descrito.
O prequestionamento de matéria jurídica pode ser considerado preenchido pela mera oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual da parte, o que não se configura no uso legítimo dos embargos com finalidade integrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para que a fundamentação quanto à presença da atividade inventiva na patente PI0514102-8 passe a integrar o decisum embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.