Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036564-87.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: JACIR SOARES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA (OAB ES027959)
ADVOGADO(A): GUILHERME CORREA DA FROTA (OAB ES023362)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEONARDO SOARES DA SILVA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA (OAB ES027959)
ADVOGADO(A): GUILHERME CORREA DA FROTA (OAB ES023362)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA CONTESTAÇÃO. CARACTERIZADA A RESISTÊNCIA DA RÉ À PRETENSÃO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que declarou o direito da parte autora à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre o benefício de suplementação de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, e a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a esse título.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se é cabível a condenação da União em honorários sucumbenciais, em razão da previsão de isenção do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02.
III. Razões de decidir
3. A isenção do pagamento de honorários advocatícios somente é aplicável à hipótese de reconhecimento da procedência do pedido em toda a sua extensão, por ocasião da contestação do feito, consoante previsão expressa no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02.
4. No caso dos autos, ao contestar, pugnou a Fazenda Nacional, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução de mérito, alegando falta de interesse em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, manifestou a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, caso comprovada a moléstia grave por meio de produção de prova pericial (evento 8, CONT1).
5. Verifica-se a resistência da Ré à pretensão do autor, sendo inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, uma vez que não houve o reconhecimento da procedência do pedido na contestação, conforme exigência expressa em lei. Nesse sentido, o precedente desta Terceira Turma Especializada (APELREEX: 0134981-98.2017.4.02.5101 RJ, Relator: Des. Fed. Marcus Abraham, Data de Julgamento: 16/12/2019).
6. Não merece reparo a sentença recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação da União/Fazenda Nacional a que se nega provimento.
8. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
9. Honorários sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Tese de julgamento:
(i) Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando não há o reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido na contestação, conforme exigência expressa em lei.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; Lei n. 10.522, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009; TRF-2 - APELREEX: 01349819820174025101 RJ, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.