Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070825-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: KATIA MARIA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BERNARDO BRASIL CAMPINHO (OAB RJ128802)
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS POR OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por KATIA MARIA FERREIRA, BOC BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (atual denominação de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em ação ordinária ajuizada por KATIA MARIA FERREIRA, beneficiária do INSS, objetivando o cancelamento de descontos consignados decorrentes de empréstimos não contratados, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) cancelar os descontos; (ii) condenar a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais; (iii) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Apelações interpostas por todos os litigantes, discutindo, respectivamente, ilegitimidade passiva do INSS, ausência de dano moral, restituição em dobro, extensão da restituição, compensação de valores pagos e revogação da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o INSS é parte legítima e se houve omissão culposa na averbação de empréstimo fraudulento; (ii) analisar se a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação; (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) determinar a extensão da restituição das parcelas indevidamente descontadas; (v) avaliar a configuração e o valor dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria da asserção impõe o reconhecimento da legitimidade passiva do INSS quando a inicial aponta omissão administrativa quanto ao controle de descontos consignados, sendo a análise da narrativa suficiente para configurar, em tese, a pertinência subjetiva.
4. O laudo pericial concluiu pela falsidade das assinaturas nos contratos que embasaram os descontos, descaracterizando qualquer autorização válida da beneficiária para a consignação em seu benefício previdenciário.
5. A instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, com base no art. 14 do CDC e conforme a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegada ciência tácita da autora sobre os descontos.
6. O INSS, embora não solidariamente responsável nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003, responde subjetivamente quando configurada omissão administrativa no dever de fiscalização, especialmente após recebimento de denúncia e permanência dos descontos, conforme a tese fixada no Tema 183 da TNU.
7. A ausência de verificação da autenticidade da autorização de desconto viola os deveres da Administração Pública de legalidade, eficiência e proteção do beneficiário, incidindo o dever de indenizar por omissão específica (faute du service).
8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve abranger todas as parcelas vencidas até a efetiva cessação dos descontos, nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo.
9. A repetição do indébito é devida em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável e a constatação de fraude, devendo a dobra incidir sobre os valores líquidos, deduzidos os montantes efetivamente revertidos à autora, nos termos do art. 884 do CC.
10. A condenação por danos morais é cabível ante a angústia e violação de direito fundamental decorrente da cobrança indevida sobre verba alimentar, sendo o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado aos parâmetros da jurisprudência do TRF2 para casos análogos.
11. A alegação de revogação da gratuidade de justiça não prospera, diante da ausência de fato novo e da preclusão consumada pela decisão em agravo de instrumento que concedeu o benefício, em conformidade com os arts. 99, §§ 2º e 3º, 505 e 507 do CPC.
12. Inexiste nulidade na sentença por omissão, tendo em vista o enfrentamento implícito dos pedidos relacionados à repetição em dobro e à compensação de valores, os quais foram corretamente remetidos à fase de liquidação para apuração exata do quantum devido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recursos do INSS e da instituição financeira desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido para estender a restituição dos valores indevidos às parcelas vencidas no curso do processo.
Tese de julgamento:
1. O INSS responde subjetivamente por danos decorrentes de sua omissão na verificação da regularidade dos contratos que originam descontos em benefício previdenciário, quando não adota cautelas mínimas exigidas pela legislação.
2. A instituição financeira responde objetivamente por empréstimos fraudulentos com base na responsabilidade civil do fornecedor, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados, salvo comprovação de engano justificável.
3. A restituição de valores descontados indevidamente em contrato fraudulento deve abranger todas as parcelas vencidas até o efetivo cancelamento da consignação, nos termos do art. 323 do CPC.
4. A cobrança indevida sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação à indenização compensatória, a ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O INSS responde civilmente, com base na responsabilidade subjetiva, por danos decorrentes de sua omissão na verificação da validade de contratos de empréstimo consignado que originam descontos em benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, caput; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 323, 373, 505, 507, 509, §2º e 885; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, j. 12.09.2018; TRF2, AC nº 5121179-06.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 16.04.2024; TRF2, AC nº 5001521-51.2022.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 23.01.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e do BANCO BOC/CCB BRASIL, e dar parcial provimento à apelação da autora para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados alcance também as parcelas vencidas no curso do processo, majorando a verba honorária inicialmente fixada no percentual de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação de cada um dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.