Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0200548-76.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FELIPE LOPES ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FILIPE MOTA GAMA (OAB RJ167077)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA DA SILVA MOTA (OAB RJ074277)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROS BUECHEM (OAB RJ170715)
DESPACHO/DECISÃO
Requer, a parte exequente, sejam penhorados 30% dos rendimentos do executado, pugnando pela expedição de ofício à fonte pagadora CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA.
Requer, ainda, a penhora e avaliação do imóvel localizado pela pesquisa ao sistema INFOJUD, referente ao endereço ESTRADA DO RIBEIRAO GRANDE Nº: 1100 Comp.: CASA 7 Bairro: ITAIPAVA Município: PETROPOLIS UF: RJ CEP: 25740-240, Matrícula: 314491.
Para tanto, requer seja expedido ofício ao Cartório competente (Cartório do 10º Ofício de Petrópolis), para: "(1) a certidão atualizada do registro imobiliário do referido imóvel, (2) juntamente com o boleto referente aos emolumentos devidos para a prática do ato e (3) a tabela dos valores referentes ao registro de penhora para justificativa do pagamento. Alternativamente, requer seja oficiado o CARTÓRIO DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS competente a fim de sejam informados todos os dados necessários sobre o imóvel para a requisição do RGI."
Decido.
1) Quanto ao pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado, recebidos de CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA
Para que seja possível a penhora sobre parcela do salário, é necessário que a medida não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) (grifei)
Da análise da declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2025/ ano-calendário 2024 (evento 333 INFOJUD3), verifico que o executado possui os seguintes rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, que totalizam uma renda anual bruta de R$ 506.422,11 (R$ 480.414,36 + R$ 26.007,75):
Tal rendimento corresponde a uma renda mensal de cerca de R$ 42.201,84, ou seja, menos de 50 salários mínimos.
Nesse ponto, dispões o artigo 833, § 2º, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifo nosso)
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifo nosso)
Como se vê, a impenhorabilidade de rendimentos é relativa, podendo ser mitigada, desde que não seja comprometida a subsistência do devedor e de sua família, devendo ser levado em conta o princípios da menor onerosidade para o devedor e o da efetividade da execução para o credor, pelo que é possível penhora rendimentos, ainda que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
De acordo com a declaração de renda do executado, este possui 4 (quatro) dependentes (DANIELI APARECIDA PAREDES, nascida em 02/05/1985; ANA LUIZA LOPES PAREDES DE SOUZA, nascida em 16/06/2007; GUILHERME LOPES PAREDES DE SOUZA, nascido em 09/02/2003, e GABRIEL LOPES PAREDES DE SOUZA, nascido em 19/03/2005).
Assim, é necessário que sejam consideradas as despesas realizadas não somente com o executado, mas também com seus dependentes.
Diante do contexto acima narrado, defiro em parte o requerido, devendo ser penhorado o percentual de 10% sobre a remuneração do executado, recebida da fonte pagadora CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA.
Intimem-se, devendo a parte exequente informar o endereço da fonte pagadora, para envio do ofício.
Decorrido o prazo recursal e cumprida a determinação acima pela CEF, venham-me os autos conclusos.
2) Quanto ao pedido de penhora do imóvel constante da declaração de renda do executado:
No que tange ao requerimento para penhora e avaliação do imóvel localizado, antes de apreciar o pedido deve a CEF apresentar a respectiva certidão de ônus reais. Prazo: 15 (quinze) dias.
Indefiro a expedição de ofício ao respectivo cartório de Registro de Imóveis, eis que as diligências para efetivação de seu pedido devem ser adotadas pela própria exequente.
No entanto, vale ressaltar o disposto no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, haja vista constar apenas 1 (um) imóvel na declaração de renda do executado.