Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5076581-98.2020.4.02.5101/RJ
ACUSADO: MARIA BEATRIZ LEAL
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO CERQUEIRA LOPES (OAB RJ046626)
INTERESSADO: OTAVIO ANDRE SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA DE QUEIROZ CHAMES
DESPACHO/DECISÃO
Foi proferida decisão por este Juízo no Evento 1902 determinando o cumprimento da decisão do TRF2 no sentido do desbloqueio dos bens e valores da requerente Maria Beatriz Leal que excedessem o total de R$ 83.333,33.
Não tendo sido possível desbloquear os valores pelo SISBAJUD, foi determinada, nos Eventos 1910 e 2121, a expedição de ofício aos bancos e instituições financeiras para o cumprimento da mencionada decisão.
Após a ausência de resposta da XP Investimentos, este Juízo proferiu decisão, no Evento 2175, em 12/7/2024, determinando a reiteração, sob pena de multa de diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a notória recalcitrância daquela instituição no descumprimento injustificado de ordens judiciais.
No Evento 2214, a XP Investimentos informou que, em 18/11/2020, recepcionou ordem de bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 250.000,00, em nome de MARIA BEATRIZ LEAL.
Posteriormente, em 5/8/2022, a instituição financeira informou que realizou transferência do valor total bloqueado para conta judicial 4117.005.96449092-3.
Por fim, a XP Investimentos declarou que não havia valores bloqueados referentes a este processo junto à XP Investimentos.
Em nova petição apresentada pela Defesa de MARIA BEATRIZ LEAL no Evento 2225, foi reiterado o pedido de expedição de ofício ao B3 S.A.- Brasil Bolsa Balcão para liberação dos valores excedentes.
Foi proferida decisão por este Juízo, no Evento 2231, determinando nova expedição de ofício à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A para que esclarecesse se os bloqueios das ações existentes na conta de MARIA BEATRIZ LEAL,CPF nº 81358717753, cliente XP, conta 272629, seriam em decorrência do presente processo, bem como à B3 S.A.- Brasil Bolsa Balcão - para que informasse se existem ações ou valores bloqueados de propriedade de MARIA BEATRIZ LEAL, CPF nº 81358717753, cliente XP, conta 272629, em razão do presente processo.
Após resposta prestada pelo B3 S.A.- Brasil Bolsa Balcão no Evento 2245, este Juízo proferiu decisão no Evento 2260 determinando nova expedição de ofício à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A para proceder os desbloqueios.
Mais uma vez, no Evento 2324, foi proferida decisão determinando o desbloqueio dos bens de titularidade Maria Beatriz Leal pela XP Investimentos.
Em sua resposta acostada no Evento 2331, a XP Investimento argumentou que não restam ativos e/ou valores bloqueados por em desfavor de MARIA BEATRIZ LEAL, CPF 813.587.177-53, pela referida instituição, sugerindo o encaminhamento de ofício à B3 S.A. para prestar os esclarecimentos devidos.
Instada, Maria Beatriz Leal apresentou petição no Evento 2461 requerendo a expedição de novo ofício à XP Investimentos para efetuar os desbloqueios.
Tendo em vista a dúvida sobre quem teria a responsabilidade por efetuar o desbloqueio dos valores de titularidade da requerente, determino a expedição de ofício para a Comissão de Valores Mobiliários no Rio de Janeiro (CVM), órgão regulador do mercado de capitais brasileiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quem é a instituição financeira responsável por operacionalizar o desbloqueio dos valores constritos no presente caso concreto, a XP Investimentos ou B3 S.A.- Brasil Bolsa Balcão, devendo informar se a própria agência reguladora ou se o Banco Central do Brasil tem condições técnicas de operacionalizar os desbloqueios, sem prejuízo, de posterior responsabilização da instituição financeira que reiteradamente vem descumprimento as decisões deste Juízo.
Além disso, deverá informar se o documento juntado no Evento 2462 demonstra que existem valores bloqueados de titularidade da requerente referentes a este processo.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, bem como dos Eventos 1902, 1910, 2121, 2175, 2214, 2225, 2231, 2245, 2260, 2324, 2331, 2461 e 2462.
Dê-se ciência à requerente e ao MPF.
Com a resposta, voltem conclusos.
Evento 2465: Trata-se de petição apresentada pela defesa de Otavio Andre Silva Carvalho, requerendo a expedição de ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro para levantamento da constrição do imóvel de matrícula nº 83303.
Foram proferidas decisões por este Juízo nos Eventos 1740 e 1752 determinando a liberação dos bens, direitos e valores cuja indisponibilidade tenha sido decretada, exclusivamente, com base nesta medida em desfavor do requerente.
Após o encaminhamento de ofício pelo mencionado registro de imóveis no Evento 1761, este Juízo proferiu decisão no Evento 1763 determinando o cumprimento do levantamento da constrição do imóvel independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, o que foi cumprido no Evento 1766.
Consoante certidão de ônus real do imóvel de matrícula nº 83303 juntado pela defesa no Evento 2465, ANEXO2, consta na fl.5, em AV-9, o registro do cancelamento da indisponibilidade do imóvel, em cumprimento ao ofício expedido no Evento 1766.
Em relação ao cancelamento da indisponibilidade constante no AV-6, verifico que consta cancelamento no AV-7.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado, uma vez que a defesa não comprovou que permanece ativa qualquer restrição vinculada ao imóvel em decorrência de decisão proferida nestes autos.
Dê-se ciência ao requerente e ao MPF.