Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163916/ES (2024/0303490-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PERMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ048955
EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ081841
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953
GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - RJ204960
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 478): TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO IPI RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ISENÇÃO. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1. Todos os créditos exigidos no auto de infração advêm de operações contábeis da empresa autora (fls. 62/65). Não sendo os créditos das empresas incorporadas pela parte autora, cujo reconhecimento da possibilidade de dedução se deu em decorrência de mandado de segurança coletivo, permanece hígido o auto de infração vergastado nesta anulatória. 2. Apelação provida. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, estes foram acolhidos, tendo sido o acórdão assim ementado (fl. 2.969): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 322. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Nas palavras do STJ, “A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). 2. No julgamento do RE 592.891/SP, realizado em 25.4.2019, de relatoria da Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (tema 322), fixou a seguinte tese: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT". 3. Por se tratar de decisão vinculante, o entendimento proferido pela Corte Constitucional deve ser observado, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC. Assim, desnecessária a análise das omissões apontadas pela embargante, mas apenas o cumprimento do julgado. 4. Embargos de declaração providos. Em seu recurso especial de fls. 3.134-3.151, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto: "[...] O acórdão que julgou o recurso da União foi omisso quanto aos temas suscitados pela recorrente, o que deu causa à interposição dos embargos de declaração, em que se requereu a análise expressa dos dispositivos de lei suscitados anteriormente. [...] Em razão desse inegável error in procedendo, o acórdão é inválido, devendo ser provido este recurso especial para que seja cassada a decisão do tribunal de origem, restituindo-se os autos para novo julgamento do mérito da apelação, desta vez de forma completa." (fls. 3.140-3.141). Ademais, aduz infringência a preceitos legais e constitucionais, principalmente os referentes a Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao alegar que: "[...] em observância ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 322 de repercussão geral, A UNIÃO JÁ PROMOVEU A ALTERAÇÃO DA CDA, EM 12/12/2019, reduzindo o valor da cobrança (doc. anexo e Evento 301, dos autos da Execução Fiscal nº 0009587-81.2003.4.02.5001), tendo sido expressamente requerido fosse oficiado ao Superior Tribunal de Justiça, onde se encontrava a presente ação ordinária, para que ficasse registrada a observância ao julgamento em repercussão geral ocorrido no Supremo Tribunal Federal. Portanto, mesmo se tratando de decisão vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, a tese firmada é abstrata, e precisava ser correlacionada com os fatos narrados e documentos probatórios constantes dos autos para se aferir a efetiva aplicação (total ou parcial) ao caso concreto, o que foi feito em análise procedida pela Receita Federal do Brasil, mas restou omisso o v. acórdão sobre tais relevantes circunstâncias fáticas. [...] [...] Quanto ao valor remanescente em cobrança, sobre o qual não se aplica o Tema 322, do STF, impõe-se que sejam apreciados os fundamentos que justificaram o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento (Evento 161, OUT 27): [...]." (fls. 3.144 -3.151) Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido. Contrarrazões da parte recorrida pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo o seu não provimento (fls. 3.191-3.210). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que, consoante à violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tem-se que o colegiado regional, em sede de embargos, analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer, senão vejamos (fl. 2.967): "Pretende a autora, nestes autos, a anulação do 'lançamento fiscal decorrente do AI n° 1999.00.432-1 e, por conseguinte, tornada sem objeto a CDA de n° 72.3.02.000085-98', que contempla 'débito de IPI decorrente da glosa do crédito desse imposto incidente sobre as aquisições de matéria prima isenta (concentrado), oriunda de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus, no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998'. No julgamento do RE 592.891/SP, realizado em 25.4.2019, de relatoria da Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (tema 322), fixou a seguinte tese: 'Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT'. Por se tratar de decisão vinculante, o entendimento proferido pela Corte Constitucional deve ser observado, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC. Diante disso, desnecessária a análise das omissões apontadas pela embargante, mas apenas o cumprimento do julgado supracitado. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para decretar a nulidade do AI n° 1999.00.432-1, mantendo a sentença." Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/20 23, DJe de 19/4/2024). Por fim, quanto à suposta violação a preceitos constitucionais, principalmente os referentes a Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não é a via adequada cabível para a referida alegação, por usurpação de competência, sendo que tal apreciação constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal em analisar. Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Analisando o recurso, em confronto com o acórdão recorrido, verifica-se que a questão tem como centro a modulação dos efeitos do Tema n. 827 de repercussão geral. Como se sabe, embora o Tribunal a quo tenha competência para realizar o exame da matéria, com base na matéria constitucional que se apresenta na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, jungido à atribuição que lhe é dada a Constituição Federal, está impedido de fazer essa análise no recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.587/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/03/2025.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS. POSTOS DE MESMA TITULARIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta não incidência do ICMS sobre o transporte de combustíveis entre suas filiais para utilização nas suas próprias locomotivas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a pretensão do recorrente desrespeitaria a dinâmica constitucional de tributação dos combustíveis fósseis. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ainda que superado o óbice, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No mesmo sentido: REsp n. 1.793.237/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. (AgInt no REsp n. 2.158.051/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 02/12/2024.) grifo acrescido Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I e II, do Regimento Interno desta Corte, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA