Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017573-39.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO.
1.Requer o embargante que seja sanado vicio de omissão no v. acordão para que seja aplicada modulação de efeitos nos moldes do que foi decidido no julgamento do Tema 985/STF, bem como para fins de prequestionamento.
2.O STF decidiu o Tema 985 confirmando que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias, e em modulação de efeitos determinou que a cobrança não seria retroativa para períodos anteriores à publicação da ata de julgamento (15 de setembro de 2020), a fim de preservar a segurança jurídica dos contribuintes. Assim, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passou a ser obrigatório a partir de 15 de setembro de 2020, e as empresas poderão compensar ou restituir aquilo que tenham indevidamente pago até essa mesma data, desde que tais pagamentos tenham sido impugnados por meio de ação judicial.
3.Cabível o provimento dos presentes embargos, considerando que a ação de procedimento comum foi distribuída em 08/08/2019, antes portanto do julgamento pelo STF (15.09.2020) sendo então cabível a aplicação de modulação de efeitos ora pleiteada, nos termos do presente julgado, que declarou o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos termos da lei, respeitada a prescrição quinquenal.
4.Quanto ao prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores basta ter indicado e discutido os dispositivos legais afetos ao caso, o que foi feito no caso em comento.
5.DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração da Fundação Educacional Presidente Castelo Branco, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento aos embargos de declaração da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.