Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023855-79.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MJV TECNOLOGIA & INOVACAO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)
ADVOGADO(A): PEDRO DE FREITAS BACELLAR (OAB RJ232875)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do despacho decisório nº 3125694, na parte em que homologou apenas parcialmente o PER/DCOMP nº 32968.16395.180719.1.7.03-2758; b) RECONHECER que os débitos de PIS não cumulativo, no valor histórico de R$ 19.805,24 (dezenove mil oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), e de COFINS não cumulativa, no valor histórico de R$ 56.842,54 (cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), relativos ao período de apuração de setembro de 2017, estavam abrangidos por crédito suficiente de saldo negativo de CSLL, apurado a partir da ECF retificadora transmitida em 11/02/2019; c) DECLARAR INDEVIDO o pagamento realizado pela autora por meio do DARF nº 07.16.22053.0139538-6, no valor de R$ 91.039,34 (noventa e um mil trinta e nove reais e trinta e quatro centavos); d) CONDENAR A UNIÃO ? FAZENDA NACIONAL a restituir à autora o valor de R$ 91.039,34 (noventa e um mil trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC desde o recolhimento indevido até a efetiva restituição, facultada à parte autora, na fase administrativa própria, a opção pela compensação, observada a legislação vigente. Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pela autora e dos honorários periciais suportados pela parte autora. Condeno, ainda, a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.