Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5076726-57.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: VALERIA DA SILVA MARINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULLIANA AMARAL DE AGUIAR SILVA (OAB RJ231356)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. BAGAGEM ACOMPANHADA. BENS DE USO PESSOAL. RETENÇÃO E PERDIMENTO. COTA DE ISENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta ela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de crédito tributário decorrente de retenção de bens pela Receita Federal no Aeroporto Internacional do Galeão. A autora, residente na Espanha, alegou que os bens apreendidos – 3 celulares, 18 perfumes, 3 hidratantes e 3 pares de tênis – eram de uso pessoal e já utilizados, solicitando a concessão da isenção tributária prevista no art. 155 do Decreto n. 6.759/09, com devolução dos bens ou, alternativamente, a exclusão dos créditos referentes aos itens de uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a anulação do crédito tributário (Imposto de Importação e multa) em razão da retenção de bens supostamente de uso pessoal em bagagem acompanhada; (ii) estabelecer se é devida a restituição pela não restituição de bens que se enquadrariam na cota de isenção, após sua perda por perdimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Bagagem, de acordo com a legislação, é definida como bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais. Bens de uso pessoal é também definido pela legislação como os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.
4. O art. 157 do Decreto n. 6.759/09 prevê que a bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, referente a bens de uso ou consumo pessoal e outros bens, observados os limites da isenção, que, à época dos fatos, eram de US$500,00 (quinhentos dólares).
5. A Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 limita a isenção para apenas um celular por viajante como bem manifestamente pessoal, sendo os demais sujeitos à tributação.
6. A retenção indevida de bens dentro do limite de isenção (US$500,00) viola o regime de bagagem acompanhada, ensejando o dever de restituir em dinheiro, no limite da cota, quando não for mais possível a restituição dos bens.
7. A pena de perdimento aplicada aos bens substitui a exigibilidade do crédito tributário, tornando insubsistente a cobrança do tributo originalmente exigido via DARF.
8. A autora não iniciou o despacho aduaneiro no prazo legal de 45 dias, o que ensejou o perdimento dos bens nos termos dos arts. 642 e 689 do Decreto n. 6.759/09.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A pena de perdimento substitui a exigência do crédito tributário relativo ao Imposto de Importação e à multa pela não declaração.
2. A retenção indevida de bens dentro do limite de isenção (US$500,00) viola o regime de bagagem acompanhada, ensejando o dever de restituir em dinheiro, no limite da cota, quando não for mais possível a restituição dos bens.
3. A isenção aduaneira de bagagem acompanhada abrange apenas um celular por viajante como bem de uso pessoal, conforme interpretação da IN RFB nº 1.059/2010.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto n. 6.759/2009, arts. 69, 101, 102, 155, 156, 157, 642 e 689; IN RFB nº 1.059/2010, arts. 2º, 6º; CPC/2015, arts. 85, §3º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF-4, AC 5011162-34.2019.4.04.7002, Rel. Des. Andrei Pitten Velloso, j. 10.03.2025;
TRF-4, AC 5006896-72.2017.4.04.7002, Rel. Des. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.