Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016358-09.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: FABIANA DE SANTANA MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): IAN DA SILVA RIOS (OAB MG235227)
ADVOGADO(A): CAROLINA MUNIZ ALVES RIOS (OAB MG235795)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. EMPREGADO OFFSHORE. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS. DOBRA OFFSHORE E DIAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de repetição de indébito ajuizada por empregada da indústria offshore em face da União Federal/Fazenda Nacional, com pedido de reconhecimento da natureza indenizatória das verbas denominadas “folgas indenizadas”, “dobra offshore” e “dias extras a bordo”, com consequente afastamento da incidência do imposto de renda e restituição dos valores recolhidos indevidamente. Sentença de improcedência. Interposição de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão em verificar se os valores recebidos pela parte Autora sobre as rubricas “dobra offshore”, “folgas indenizadas” e “dias extras a bordo” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imposto de renda incide apenas sobre rendimentos que representem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN e art. 3º da Lei nº 7.713/88, sendo excluídas as verbas indenizatórias que visam recompor perdas e não constituem renda nova.
4. A Lei nº 5.811/72 assegura aos trabalhadores offshore períodos específicos de descanso; quando não usufruídos, as folgas compensatórias devem ser indenizadas, conforme reconhecido pela jurisprudência dominante do TRF2 e da Turma Nacional de Uniformização.
5. As “folgas indenizadas” representam compensação pelo não gozo do descanso previsto em norma legal e convencional, razão pela qual não configuram acréscimo patrimonial e não se sujeitam à tributação pelo imposto de renda.
6. A rubrica “dobra offshore” corresponde ao pagamento em dobro pelos dias efetivamente trabalhados durante o período destinado ao descanso, configurando retribuição pelo serviço extraordinário prestado e, portanto, possui natureza remuneratória, estando sujeita à incidência do imposto de renda.
7. Os valores pagos sob a rubrica “dias extras a bordo” igualmente remuneram trabalho efetivo além da jornada ordinária e devem ser considerados como renda tributável.
8. A jurisprudência mencionada pela parte autora, inclusive a do STJ e da TNU, trata exclusivamente das “folgas indenizadas”, não se aplicando aos pagamentos classificados como “dobra” ou “dias extras”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Honorários proporcionalmente distribuídos.
Tese de julgamento:
1. A verba recebida a título de “folga indenizada” possui natureza indenizatória e está excluída da incidência do imposto de renda.
2. A verba paga sob a rubrica “dobra offshore” tem natureza remuneratória e está sujeita à incidência do imposto de renda.
3. Os valores recebidos a título de “dias extras a bordo” também constituem acréscimo patrimonial tributável, incidindo o imposto de renda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/88, art. 3º; Lei nº 5.811/72, arts. 3º, 4º e 9º; CPC/2015, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC nº 5006090-16.2023.4.02.5116, rel. Des. Fed. William Douglas, j. 12.02.2025;
TRF2, AC nº 5009008-03.2021.4.02.5103, rel. Des. Fed. William Douglas, j. 28.06.2022;
TNU, Pedilef nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, j. 11.04.2019;
STJ, REsp 331.669/SP, rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.10.2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.