Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031092-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCO CORREA (OAB RJ231573)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDES GIOIA ENNE ADED (OAB RJ239336)
ADVOGADO(A): ANGELO FERNANDES GIOIA (OAB RJ215002)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA QUALIFICADA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por F. D. A. S. A. D. F. contra acórdão que manteve a responsabilização tributária solidária do embargante por débitos de empresa integrante de grupo econômico informal. Sustenta-se omissão do julgado quanto: (i) à aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%; e (ii) à alegação de dissolução irregular da empresa P&D Jundiaí como fundamento excludente de sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 no tocante à redução da multa qualificada; (ii) se houve omissão na análise da dissolução irregular da empresa como causa excludente da responsabilidade tributária do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à aplicação de norma superveniente mais benéfica, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
4. A omissão do acórdão quanto à nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 14.689/2023, configura vício sanável via embargos, especialmente diante da retroatividade da norma mais benéfica prevista no art. 106, II, "c", do CTN.
5. A nova lei reduziu a multa qualificada de 150% para 100% nos casos de fraude, conluio ou simulação, sendo inaplicável a majoração prevista para reincidência, por ausência de prova da repetição da infração.
6. A fundamentação do acórdão embargado, centrada na existência de grupo econômico informal com confusão patrimonial e gestão comum, afasta a tese de dissolução irregular como causa autônoma de responsabilização, o que elimina a alegada omissão nesse ponto.
7. A motivação jurídica distinta adotada no acórdão atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo necessária a análise de todos os argumentos da parte, mas apenas dos aptos a infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
A Lei nº 14.689/2023, por prever penalidade menos severa, aplica-se retroativamente aos casos ainda não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN.
A redução da multa qualificada de 150% para 100% alcança também os lançamentos anteriores à vigência da nova lei, desde que ausente reincidência.
A fundamentação baseada na existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial afasta a necessidade de análise autônoma da dissolução irregular da empresa para fins de responsabilização tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e XL; CTN, arts. 106, II, "c", 124, I, e 135, III; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 14.689/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5005964-51.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 06.03.2025; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.