Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080870-11.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELIZABETH DOS SANTOS BRUM
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM (OAB RJ062325)
EXEQUENTE: ALVARO DA FONSECA BRUM (Espólio)
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM (OAB RJ062325)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IMOBILIARIA LETRA S/A
ADVOGADO(A): MAGDA MARCIA PEIXOTO DE ARAUJO (OAB RJ034422)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora noticia o descumprimento, pela ré IMOBILIÁRIA LETRA S/A, da obrigação de fazer consistente na entrega da escritura definitiva do imóvel situado na Rua Amoroso Lima n. 100, apartamento 704, Cidade Nova/RJ, conforme determinado na sentença do evento 242, já transitada em julgado, bem como da obrigação de pagar relativa aos honorários de sucumbência.
A parte exequente requer o suprimento judicial da declaração de vontade da ré, nos termos do artigo 501 do CPC c/c artigo 464 do Código Civil, bem como a fixação de nova multa coercitiva e a pesquisa patrimonial via sistemas INFOJUD e RENAJUD.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a sentença transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade do saldo devedor apontado pela ré e determinou a entrega da escritura definitiva do imóvel objeto da lide.
Regularmente intimada para cumprimento da obrigação, a executada permaneceu inerte, circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de emitir declaração de vontade, a decisão judicial produz todos os efeitos da declaração não emitida, uma vez verificado o inadimplemento da parte obrigada.
Assim, diante da resistência injustificada da executada ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial transitado em julgado, mostra-se cabível o suprimento judicial da declaração de vontade da ré, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suprimento judicial da declaração de vontade da executada IMOBILIÁRIA LETRA S/A, para que a presente decisão, em conjunto com a sentença transitada em julgado do evento 242, produza os efeitos da outorga da escritura definitiva do imóvel situado na Rua Amoroso Lima n. 100, apartamento 704, Cidade Nova/RJ;
Fixo nova multa coercitiva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da anteriormente arbitrada, diante do persistente descumprimento da obrigação de fazer pela executada.
Registro, por oportuno, que a multa, não tendo sido fixada em sentença, deverá ser objeto de execução específica, nos termos do art. 523 do CPC.
Defiro, também, a realização de pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD, visando à localização de bens da executada IMOBILIARIA LETRA S/A passíveis de constrição para satisfação do crédito executado relativo aos honorários de sucumbência.
Por conseguinte, intime-se a exequente para que junte a certidão de ônus reais do imóvel objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o cumprimento, expeça-se ofício Registro Geral de Imóveis competente, instruído com cópia da sentença transitada em julgado e desta decisão, para fins de registro e transferência do imóvel em favor da exequente, independentemente da anuência ou assinatura da executada;
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias pela resposta.
Tudo cumprido, voltem conclusos.