Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101653-60.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: WESTCON BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO COLODETTI (OAB ES011376)
EXECUTADO: WESTCON BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO COLODETTI (OAB ES011376)
EXECUTADO: WESTCON BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO COLODETTI (OAB ES011376)
EXECUTADO: WESTCON BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO COLODETTI (OAB ES011376)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da WESTCON BRASIL LTDA, a título de honorários sucumbenciais.
Evento 80. Cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Evento 83. Impugnação da executada, apontando excesso à execução, em suma, alegando que houve o trânsito em julgado apenas em 11/2024 e que, por ter sido fixado em quantia certa, os juros deveriam ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Na oportunidade, apresentou pagamento da guia DARF referente ao valor que entende devido (incontroverso).
Evento 87. Resposta à impugnação, na qual o ente público exequente argumenta que a sentença proferida no evento 43, em 15/06/15, teve como base o CPC antigo, razão pela qual os honorários foram fixados sob fundamento no art. 20, § 4º, do CPC; em outras palavras, aduziu que, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior, não devendo ser considerada a sustentação da executada.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido.
A controvérsia existente nos autos cinge-se quanto à apuração do quantum debeatur relativo aos honorários de sucumbência, sob a perspectiva de seu termo inicial.
Do Código
Verifica-se que a sentença do evento 43, em 15/06/2015, arbitrara os honorários sob a égide do CPC/1973:
Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do CPC.
O Acórdão do evento 17 dos autos da Apelação Cível, em 11/12/2018, deu provimento à apelação e à remessa necessária, invertendo o ônus da sucumbência:
Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência.
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Não obstante o fato de o Tribunal ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, nos casos com sentença proferida até 18/03/2016, as regras do diploma processual anterior. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1255986 PR 2018/0046860-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2019 RMPRJ vol. 74 p. 355 RSTJ vol. 254 p. 25) "grifos nossos"
Do termo inicial
No contexto do Código de Processo Civil de 1973, a incidência de juros moratórios sobre os honorários de sucumbência seguia alguns critérios específicos. Para os casos em que os honorários eram fixados em quantia certa e não eram pagos voluntariamente após o trânsito em julgado, como o dos presentes autos, os juros moratórios devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba honorária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ - AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)
A correção monetária, segundo o CPC/1973, por sua vez, incide desde a data do arbitramento dos honorários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1155708⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) 4. Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661⁄MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389. 5.Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 916064⁄SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)
1. Ante o exposto, determino a intimação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que procedam ao recálculo dos valores que entendam devidos, segundo o título judicial, o Manual de Cálculos da Justiça Federal (que também traduz os adequados índices a ser aplicados) e os critérios aqui estabelecidos.
2. Apresentados os cálculos, intimem-se novamente as partes para o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Por fim, voltem os autos conclusos para decidir a impugnação.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias para a executada, e em dobro para o ente exequente);
b) Intimar novamente as partes (prazo: 15 dias para a executada, e em dobro para o ente exequente);
c) Decorrido o prazo ou juntada manifestação das partes, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE-IMPUGNAÇÃO TRIB.).