Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006027-30.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES LARANJEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254)
APELADO: SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES LARANJEIRA contra sentença da 1ª Vara Federal de Serra/SJES que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. A ação foi extinta em razão da ausência de sucessão processual.
2. Em regra, a habilitação deve se dar pelo espólio, não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro).
3. É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas, no caso em apreço, embora da certidão de óbito apresentada conste que não há bens a inventariar (Evento 23, CERTOBT2), a presente ação objetiva a indenização securitária por vícios contrutivos em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação.
4. Nesta esteira, restou consignado no parecer técnico que vistoriou o imóvel (EV1, PET10, Fls 37) que a autora falecida possuí um imóvel, o que demanda a sucessão processual pelo espólio.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.