Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002576-34.2022.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50025763420224025102/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: DAYSE ALINE MANHAES ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 56 - 05/03/2026 - Recurso Extraordinário não admitido
Evento 54 - 05/03/2026 - Recurso Especial não admitido
06/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
30/09/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002576-34.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: DAYSE ALINE MANHAES ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRCIONAL DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – Conforme disposto pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, sendo o ato administrativo único de efeitos concretos e permanentes, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
5 – No presente caso, restou configurada a consumação da prescrição, na medida em que, entre a data do ato administrativo que se pretende impugnar (ato que suspendeu o efetivo exercício relativo ao cargo público pretendido pela parte autora) – 06 de março de 2015 – e a data do ajuizamento da presente demanda – 16 de abril de 2022 –, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
IV – DISPOSITIVO
6 – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
11/07/2025, 18:45
Improcedência
11/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DAYSE ALINE MANHAES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5002576-34.2022.4.02.5102/RJ (Aditamento: 195) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO