Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028071-78.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: LAYS CHRISTINA MACHADO WERNECK MAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA ARAUJO CAMPOS (OAB RJ238131)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. Tendo em vista a ausência de prejuízo e levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 1.010 do CPC, é cabível o conhecimento do Recurso Inominado como Apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
2. O princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Nesse sentido, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a revisão imotivada do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
3. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa de juros estabelecida não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência da Súmula 382/STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).
4. A incidência de juros é simplesmente inerente à natureza dos contratos bancários, sendo certo que as irregularidades devem ser efetivamente comprovadas, o que, entretanto, não ocorreu.
5. As alegações da Apelante são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a conduta ilegítima que estaria sendo praticada.
6. Apelação de LAYS CHRISTINA MACHADO WERNECK MAIA a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por LAYS CHRISTINA MACHADO WERNECK MAIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.