Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0057939-15.2018.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: ACOSTA CENTER LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUAN PEREIRA SILVEIRA (OAB RJ187375)
ADVOGADO(A): RAFAELA LAMOGLIA DELPHINO (OAB MG001865A)
APELADO: ADRIANO DA COSTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUAN PEREIRA SILVEIRA (OAB RJ187375)
ADVOGADO(A): RAFAELA LAMOGLIA DELPHINO (OAB MG001865A)
APELADO: RAQUEL CARVALHO NASCIMENTO DA COSTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUAN PEREIRA SILVEIRA (OAB RJ187375)
ADVOGADO(A): RAFAELA LAMOGLIA DELPHINO (OAB MG001865A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC/15. INÉRCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial (i) com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento parcial do débito; (ii) sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao valor remanescente do débito.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se ficou configurado o abandono da causa pela Exequente.
III. Razões de decidir
3. Apesar de o Juízo de origem ter se referido ao art. 485, VI, do CPC ao extinguir a execução, as razões de decidir indicam que o feito foi extinto por abandono da causa pela Exequente (art. 485, III, do CPC), diante da não realização das diligências que lhe incumbiam.
4. A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia do autor em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz o tenha intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, III, §1º, do CPC/15).
5. A legislação processual exige que, primeiro, se configure o abandono por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, caracterizado pela falta de promoção, pelo autor, dos atos e das diligências que lhe incumbirem, para que, somente depois, se realize a intimação pessoal pelo prazo do art. 485, § 1º, do CPC/15, com a expressa advertência, no despacho, quanto ao risco de extinção do processo sem resolução do mérito no caso de inércia.
6. Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026).
7. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021; AREsp n. 3.151.804/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026).
8. Sucessivos pedidos de dilação de prazo sem cumprimento das determinações judiciais por lapso temporal considerável configuram abandono, pois o processo não pode tramitar eternamente, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 0075076-31.2018.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 14/09/2020; TRF2, Apelação Cível nº 5010999-20.2021.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 10/12/2025.
9. No caso concreto, a CEF, embora reiteradamente intimada desde 2022 para apresentar planilha atualizada do débito que permitisse verificar a alegação de excesso de execução, juntou demonstrativos insuficientes, sem informações completas sobre a evolução do saldo e as amortizações realizadas. A justificativa posteriormente apresentada, fundada em alegados problemas sistêmicos, não foi comprovada e tampouco evidencia a impossibilidade de cumprimento integral da determinação judicial durante todo o prazo concedido.
IV. Dispositivo
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.