Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0057939-15.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ACOSTA CENTER LTDA
ADVOGADO(A): LUAN PEREIRA SILVEIRA (OAB RJ187375)
ADVOGADO(A): RAFAELA LAMOGLIA DELPHINO (OAB MG001865A)
EXECUTADO: ADRIANO DA COSTA
ADVOGADO(A): LUAN PEREIRA SILVEIRA (OAB RJ187375)
ADVOGADO(A): RAFAELA LAMOGLIA DELPHINO (OAB MG001865A)
EXECUTADO: RAQUEL CARVALHO NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO(A): LUAN PEREIRA SILVEIRA (OAB RJ187375)
ADVOGADO(A): RAFAELA LAMOGLIA DELPHINO (OAB MG001865A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 206) e por ACOSTA CENTER LTDA e OUTROS (evento 205) em face da sentença proferida no evento 198.
I. Embargos de Declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Evento 206)
A exequente alega omissão e contradição na sentença, sustentando que a extinção da execução quanto ao valor remanescente desconsiderou problemas sistêmicos internos que impediram a correta amortização dos valores e a apresentação de planilha atualizada em tempo hábil. Afirma que não houve má-fé ou desídia e que já anexou novo demonstrativo de débito atualizado, requerendo a reconsideração da sentença para afastar a extinção e prosseguir o feito.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes.
No caso em tela, a sentença embargada fundamentou a extinção da execução sem resolução do mérito quanto ao valor remanescente na inércia da exequente em comprovar eventual saldo devedor, mesmo após reiteradas intimações e advertência de extinção, configurando perda superveniente de interesse processual. A alegação de problemas sistêmicos, embora compreensível, não foi comunicada ao Juízo em momento oportuno e não justifica a inércia processual que perdurou por longo período, especialmente após as advertências judiciais. Ademais, a apresentação de nova planilha de débito após a prolação da sentença não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a juntada de novos documentos ou para a reanálise de fatos supervenientes à decisão embargada. A sentença foi proferida com base nos elementos constantes dos autos até aquele momento.
Assim, não se verifica a omissão ou contradição apontada, mas sim o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria.
II. Embargos de Declaração de ACOSTA CENTER LTDA e OUTROS (Evento 205)
Os executados alegam omissão na sentença por não ter apreciado a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, limitando-se a invocar o art. 90, §3º, do CPC. Sustentam que a extinção da execução decorreu da inércia da exequente, sendo cabível a condenação em honorários pelo princípio da causalidade e sucumbência, requerendo o arbitramento de honorários em favor de seus patronos.
De fato, a sentença embargada declarou a execução extinta sem resolução do mérito quanto ao valor remanescente com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da inércia da exequente em cumprir as determinações judiciais. Todavia, a fixação de honorários é orientada pelo princípio da causalidade. Ainda que a extinção tenha ocorrido em razão de conduta do exequente, a causa da execução é a falta de pagamento da dívida, razão pela qual não incidem honorários em benefício da parte executada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada.
3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Assim, sendo incabíveis honorários sucumbenciais, não há qualquer omissão a ser sanada.
III. Dispositivo
Ante o exposto REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Evento 206) e por ACOSTA CENTER LTDA e OUTROS (Evento 205), por não vislumbrar a ocorrência de omissão ou contradição na sentença embargada, mantendo-a incólume em seus termos.
Intimem-se.