Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015302-95.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANGELA REGINA LEAL BRASIL
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ORMELEZ
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: ANTONIO WILSON DA COSTA DEIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: LUCY DIB ANTAS
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: ROSANGELA BRANDAO DIB DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: SILVIA BRASIL PORTELLA
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: WADY DIB DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: EUZA SHIZUKA COBAIASHI
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: DENISE MAYUMI COBAIASHI
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO COBAIASHI
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANGELA REGINA LEAL BRASIL, ANTONIO JOSE ORMELEZ, ANTONIO WILSON DA COSTA DEIRO, GILBERTO FERREIRA DA SILVA, IOSHIKAZU COBAIASHI, LUCY DIB ANTAS, MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO, ROSANGELA BRANDAO DIB DE SOUZA, SILVIA BRASIL PORTELLA E WADY DIB DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
No evento 252 estabeleceu-se que os saldos das contas vinculadas a estes autos seriam em parte transferidas aos exequentes, com a transformação em pagamento definitivo em favor da União dos valores remanescentes.
Contudo, ao se abrir vista às partes, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO voltou a peticionar nos autos após muitos anos em silêncio: no evento 274 manifestou oposição à divisão estabelecida pelo Juízo, por entender lhe pertencerem os valores em questão.
Intimados os exequentes e a União, apenas os primeiros se manifestaram, defendendo no evento 295 seu direito a uma parte das quantias depositadas.
Como se vê, há controvérsia acerca do destino dos depósitos feitos ao longo do processo. Recapitulemos.
O presente feito foi ajuizado visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria recebido pelos autores.
Logo no início do processo, foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela para determinar que fossem depositados mensalmente os valores referentes ao imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores. Consequentemente, a RIOPREVIDÊNCIA providenciou a abertura de 10 contas de depósito judicial para acondicionar as quantias correspondentes ao IR retido na fonte incidente sobre os proventos devidos aos litisconsortes (fls. 2 e seguintes do evento 187).
Mais adiante sobreveio sentença (evento 188, fls. 22/26) julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre a parcela de complementação da aposentadoria recebida pelos autores decorrente das contribuições por eles efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, ou até a data de suas respectivas aposentadorias; e para condenar a União a restituir aos autores o imposto de renda recolhido a maior desde 04/07/1993.
Malgrado tenha o agravo de instrumento nº 2005.02.01.003390-1, interposto pelos autores ao verem declinada a competência para o julgamento deste feito em favor da justiça estadual, estabelecido que “a competência tributária em matéria de imposto de renda é da União Federal (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), cuja justiça competente (artigo 109 da Constituição Federal) decidirá se a exigência em debate é devida ou não” (evento 188, fls. 5/10), ainda assim assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os depósitos judiciais aqui em discussão foram realizados pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, também chamado RIOPREVIDÊNCIA, cuja natureza jurídica é de autarquia estadual. A esse ente federativo, portanto, devem ser destinadas as quantias depositadas no decorrer do feito. Isso porque, nos termos do artigo 157, I, da Constituição Federal:
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DOS DÉPÓSITOS EM RENDA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157, I, CF/88. 1. O presente agravo foi interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a conversão em renda dos depósitos efetuados nos autos em favor do Estado do Rio de Janeiro. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, embora a produto da arrecadação do imposto de renda pago ao autor da ação originária seja destinado ao Estado do Rio de Janeiro, é a União quem participa da relação jurídica de direito tributário atinente ao tal tributo, devendo, assim, os depósitos judiciais, em um primeiro momento, ser transferidos para os cofres públicos federais. Afirma, ainda, ter efetuado o pagamento da restituição do imposto de renda determinado no título executivo judicial, fazendo jus ao ressarcimento dessa quantia por meio do abatimento no valor dos depósitos vinculados ao processo. 3. Hipótese que versa sobre a declaração de isenção da parcela de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual, bem como a repetição de indébito dos valores devidamente descontados a tal título. 4. O art. 157, I, da CRFB, assevera pertencer aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Nesse diapasão, a Súmula 447 do C. STJ assim dispõe: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 5. Dessa forma, em hipóteses como a objeto de discussão nos autos, tem-se que a competência para arrecadar o IRPF cabe ao Estado do Rio de Janeiro, considerando-se que a ele pertence o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989419/RS, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "(...) o imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal. (...) ". 7. Também o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 684.169, sob o regime da repercussão geral, assentou que a parte legítima para figurar nessas ações de restituição do IR pago por servidores estaduais e retido na fonte pelo Estado-membro da federação é o Estado, e não a União, em razão de que o beneficiário do recurso é o próprio Estado. 8. No presente caso, a ação foi ajuizada em face da União Federal, a qual não só foi reputada como parte legítima, como foi condenada a restituir ao autor o indébito tributário, mediante título judicial já transitado em julgado. Todavia, não obstante a União seja, a rigor, parte ilegítima no feito originário, não é possível a declaração da incompetência deste Juízo Federal no presente momento, pois já houve o encerramento definitivo da demanda, que se encontra em fase de cumprimento da sentença transitada em julgado. 9. Noutro giro, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro foi quem cumpriu a liminar, depositando os valores relativos ao IRRF sobre a aposentadoria complementar, através do RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual. 10. Desta forma, por força do art. 157, I da CF, nada mais correto que o eventual saldo retorne à conta do Estado, em consonância com o regramento constitucional supracitado, devendo ser mantida a decisão agravada que determinou o levantamento dos depósitos realizados nos autos do procedimento ordinário pelo Estado do Rio de Janeiro. Precedentes do E. TRF - 2ª Região. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [AI 0010406-63.2015.4.02.0000, TRF2, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 14/03/2019]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DOS DÉPOSITOS EM RENDA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1 57, I, CF/88. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro para levantar saldo dos depósitos judiciais referentes ao imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga a ex-servidor estadual. 2- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento acerca da legitimidade dos Estados para figurar em ações que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal. Precedente: STJ, REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1 8/12/2009. 3- No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro não chegou a integrar o processo, tendo apenas sido intimado para cumprir a liminar, depositando em juízo os valores relativos ao imposto de renda sobre a aposentadoria complementar de servidor público estadual. 4- Considerando que é o Estado do Rio de Janeiro que retém os devidos valores a título de imposto de renda, tanto que foi ele o responsável por efetuar os depósitos nas contas judiciais, nada mais correto que eventual saldo retorne ao Estado, em obediência ao disposto no art. 157, I, da CF. 5- Precedentes desta E. Corte: TRF2, AG 201102010074290, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E-DJF2R 03/08/2016; TRF2, AG 201500000133638, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. L UIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 24/10/2016. 6- Agravo de instrumento provido, para determinar que o saldo dos depósitos judiciais seja convertido em renda em favor do Estado do Rio de Janeiro. [AI 0013015-82.2016.4.02.0000, TRF2, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/06/2017]
Pelo exposto, revejo as determinações das decisões mais recentes para indeferir o requerimento de transformação em pagamento definitivo da UNIÃO dos valores depositados nos presentes autos.
A totalidade dos saldos das dez contas judiciais vinculadas a este feito deve ser encaminhada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
De qualquer modo, o comando da sentença deve ser cumprido: como acima relatado, a UNIÃO foi condenada a restituir aos autores o imposto de renda recolhido a maior desde 04/07/1993. Os valores a serem devolvidos são aqueles descritos nos despachos anteriores, que quanto a esse ponto não merecem reparo.
De acordo com o que restou estabelecido nestes autos e nos dos embargos à execução nº 0043899-54.2015.4.02.5101, são devidos:
A ANTÔNIO WILSON DA COSTA DEIRO, o valor de R$ 17.870,61, relativo a outubro de 2019;
A LUCY DIB ANTAS, o valor de R$ 3.970,53, relativo a outubro de 2019;
A SÍLVIA BRASIL PORTELLA STURIÃO, o valor de R$ 2.574,2, relativo a outubro de 2019;
A WADY DIB DE SOUZA o valor de R$ 15.627,61, relativo a outubro de 2019;
A ROSÂNGELA BRANDÃO DIB DE SOUZA, o valor de R$ 2.909,51, relativo a outubro de 2019;
A EUZA SHIZUKA COBAIASHI, o valor de R$ 2.247,67 (50% do valor devido a IOSHIKAZU), relativo a outubro de 2019;
A DENISE MAYUMI COBAIASHI, o valor de R$ 1.123,83 (25% do valor devido a IOSHIKAZU), relativo a outubro de 2019;
A VICTOR AUGUSTO COBAIASHI, o valor de R$ 1.123,83 (25% do valor devido a IOSHIKAZU), relativo a outubro de 2019;
A ANTONIO JOSE ORMELEZ, o valor de R$ 10.005,65, relativo a janeiro de 2023;
A ANGELA REGINA LEAL BRASIL, o valor de R$ 15.785,75, relativo a abril de 2023 – contudo, essa autora é falecida e ainda não foi providenciada a necessária sucessão processual.
Nada é devido a GILBERTO FERREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO, pois quanto a eles foi reconhecida a prescrição.
Dado que não há mais a alternativa de pagamento a partir dos depósitos judiciais vinculados ao feito, a União Federal adimplirá a obrigação de pagar constituída em seu desfavor pela via convencional, qual seja, através da expedição de ofícios requisitórios.
Intimem-se as partes. O ESTADO deverá fornecer instruções para a realização das transferências.